terça-feira, 30 de outubro de 2012

Duplicata pode ser protestada na praça do título


     O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser realizado na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis, podendo ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto após o pagamento é do devedor.

     O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que trata especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.

     Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento.

Fonte: Site STJ

Suspensa decisão que impôs juros e correção em dano moral a partir da publicação da sentença


     O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação e deferiu pedido de liminar, para suspender a decisão de turma recursal de juizados especiais que, ao julgar caso de responsabilidade extracontratual, determinou o pagamento de juros de mora e correção monetária a partir da publicação da sentença.

     A reclamação foi apresentada por consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF). A decisão da turma recursal condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, com juros de mora e correção a partir da data da publicação da sentença.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Sistema de cotas com critério regional


     O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivos da Lei 3.361, editada pelo Distrito Federal em 2004. A norma obriga universidades e faculdades públicas do DF a reservar, em seus processos seletivos, 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do DF.

Ministérios Públicos dos Estados podem atuar no STJ


     Em decisão inédita, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

     Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do Ministério Público no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na Constituição Federal, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. “A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União”, afirmou.

     Para o relator, não permitir que os Ministérios Públicos dos Estados interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP Estadual.

Bens doados a terceiros não devem ser levados à colação


     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de espólio que pretendia fazer levar à colação bens doados a terceiros pela falecida. O espólio argumentava que as liberalidades foram realizadas com o único propósito de fraudar a herança legítima dos herdeiros necessários excluídos do testamento.

     Além disso, ele questionava o cabimento dos embargos infringentes (recurso contra decisão não unânime de um colegiado) que foram julgados na mesma linha da posição do STJ. Segundo os herdeiros, em julgamento de embargos de declaração, anterior aos embargos infringentes, o Desembargador que prolatou o voto vencido reconsiderou seu entendimento e acompanhou integralmente a posição adotada pelo relator no tribunal estadual.

     O espólio alegava, ainda, que o montante do patrimônio disponível deveria ser calculado no momento da abertura da sucessão, consideradas todas as doações feitas em vida conjuntamente, e não na época de cada liberalidade, levando-se em conta o patrimônio existente quando realizada cada doação.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Intimação de pronúncia por edital


     A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que alegava nulidade decorrente da intimação do réu, por edital, acerca do conteúdo da sentença de pronúncia proferida contra ele. Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, entre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido.

Contrato de gaveta x embargo à penhora de imóvel hipotecado



     O comprador de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma (STJ) chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

     Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. O comprador alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ele interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

A modernização do Código de Defesa do Consumidor


     Os débitos em conta dos brasileiros estão entre os temas que devem ser incluídos na modernização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Três projetos de lei foram elaborados por sugestão da comissão de juristas formada no Senado para oferecer subsídios à atualização da legislação de consumo. Uma das propostas trata da proteção ao crédito e ao superendividamento.

     Com base na regulação do crédito consignado, a comissão de juristas sugere um percentual máximo de 30% de endividamento sobre a renda líquida do consumidor. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão, Herman Benjamin, pela proposta, os débitos em conta automáticos devem respeitar o princípio do chamado mínimo existencial.

     Para o ministro do STJ, nenhum consumidor pode se endividar ou ser endividado além do mínimo necessário à manutenção da família e da própria existência. “A partir daí, as necessidades básicas de uma família começam a ser comprometidas. Isso acarreta problemas, às vezes suicídio, e custos para toda a sociedade”, disse Benjamin.

     Outro ponto previsto na atualização do Código de Defesa do Consumidor diz respeito aos milhares de processos individuais e ações civis públicas que sobrecarregam o Poder Judiciário. Para dar prioridade e agilidade às ações coletivas na Justiça, os juristas sugerem a criação de mecanismos alternativos de conciliação e o fortalecimento dos serviços de proteção ao consumidor (Procons), minimizando a judicialização do consumo.

     O Código de Defesa do Consumidor foi criado há 22 anos e pode sofrer agora sua primeira reforma. As mudanças foram discutidas hoje (16) em uma audiência pública na Comissão Temporária de Modernização do Código de Defesa do Consumidor com o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e com o presidente da comissão de juristas que ajudou a elaborar os projetos que alteram a lei, ministro do STJ Herman Benjamin.

Fonte: Site Agência Brasil

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia


     O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

     O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

     A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

     O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Crime continuado


     A Quinta Turma do STJ rejeitou a tese de continuidade delitiva no caso de uma mulher condenada a 30 anos de prisão por mandar matar os próprios pais. A defesa pretendia afastar a tese de concurso material, com a expectativa de que o reconhecimento do crime continuado pudesse levar à redução da pena.

     O caso ocorreu em São Paulo, em 2002. A filha teria contratado três homens para executar os crimes. De acordo com a denúncia, ela mentiu sobre um defeito em seu carro, que estava estacionado nos fundos da casa dos pais. Simulando chamar auxílio dos três homens que passavam na rua, ela fez com que o grupo se aproximasse dos pais, momento em que anunciaram um falso assalto e dispararam contra o casal.

     A mãe foi morta com um tiro na cabeça. Seu marido foi atingido, mas sobreviveu.

Justiça estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional



     O julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça estadual, e só excepcionalmente poderá ser transferido para a Justiça Federal. O entendimento foi dado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar dois recursos em que a Caixa Econômica Federal (CEF) pedia o deslocamento para a Justiça Federal das causas em que se discute o pagamento de indenização por defeitos na construção de imóveis.

     A decisão interessa diretamente a milhares de mutuários, pois a mudança para a Justiça Federal poderia significar grande atraso na tramitação dos processos em curso.

     O tema foi debatido conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar o desfecho de ações com a mesma controvérsia jurídica em todo o país.

     De acordo com a Segunda Seção, o risco hipotético ou remoto de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, não autoriza o deslocamento automático das ações de seguro habitacional para a Justiça Federal.

Banco pagará indenização por devolver cheque prescrito como se não tivesse fundos


     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito.

     A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.

     De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do país ou no exterior”.

     “A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Pedido de falência em comarca errada



     A distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial torna o juízo prevento para outros pedidos relativos ao mesmo devedor. No entanto, de quem é a competência para julgar o pedido de recuperação de um grupo de empresas, com sedes em comarcas distintas, se já houve falência requerida contra uma delas, porém em comarca errada?

     O conflito analisado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi instaurado entre o juízo de direito da 2ª Vara de Guaxupé (MG) e os juízos de direito da 1ª Vara Cível de Sertãozinho (SP) e de Guaranésia (MG).

     Inicialmente, uma empresa credora ajuizou pedido de falência contra a sociedade Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e Álcool na comarca de Guaxupé, local da sede da autora. Durante o prazo para contestação, conforme admite o artigo 95 da Lei 11.101/95, a Alvorada e outras quatro empresas do mesmo grupo econômico, em litisconsórcio, apresentaram pedido de recuperação judicial, também no juízo de Guaxupé.

     As empresas do grupo Camaq-Alvorada explicaram que estavam requerendo a recuperação naquele juízo porque ali já tramitava o pedido de falência contra uma delas. O artigo 6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101 estabelece que “a distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor”.

Uruguai despenaliza aborto



     O Congresso uruguaio aprovou na quarta-feira, por estreita margem, a despenalização do aborto durante as 12 primeiras semanas de gestação.

     A medida, aprovada no mês passado na Câmara, passou no Senado por 17 x 14 votos, com apoio dos parlamentares da Frente Ampla (governo) e de um dissidente do oposicionista Partido Nacional.

     O presidente José Mujica anunciou que promulgará a lei. Em 2008, o então presidente Tabaré Vázquez vetou uma iniciativa semelhante aprovada no Congresso.

     "Com esta lei estamos dentre os países desenvolvidos, que na sua maioria adotaram critérios de liberalização, reconhecendo o fracasso das normas penais que tentam evitar os abortos", disse o senador governista Luis Gallo no plenário.

     O aborto é crime no Uruguai desde 1938. A nova lei permite a interrupção da gravidez, desde que a mulher se consulte com um grupo de profissionais da saúde e reflita durante cinco dias sobre sua decisão.

     O Uruguai, país de tradição cristã, mas com separação entre Estado e Igreja, é o terceiro país da América Latina a aprovar o aborto, depois de Cuba e Guiana. A Cidade do México também permite a prática.

     Pesquisa feita semana atrás pela consultoria local Cifra mostrou que 52 por cento dos uruguaios concordam com a mudança na lei, e que 34 por cento são contra.

     O país foi o primeiro na América Latina a legalizar a união civil entre homossexuais, garantindo direitos similares aos casamentos heterossexuais, como acesso a pensões e custódia de menores.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

STJ vai propor criação de turma nacional de uniformização para juizados estaduais



     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute a proposição de lei criando turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados especiais estaduais (TNU). O presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, criou uma comissão para estudar o tema.

     Compõem também a comissão o conselheiro José Guilherme Werner, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) Arnoldo Camanho. Da reunião, participaram ainda os juízes-auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, Mariela Nogueira e Gustavo Vianna, e os juízes-auxiliares do STJ Laudenir Petroncini e Fabrício Carata.

     Segundo o ministro Salomão, o sistema dos juizados especiais corre o risco de entrar em colapso. “Os juizados tem um volume de causas muito grande. Sem um sistema que funcione quando haja divergência entre turmas de estados diferentes, ele entra em colapso, por conta da multiplicidade de recursos”, avaliou.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) incumbiu o STJ de julgar esses recursos. O CNJ também determinou que os tribunais criem turmas de uniformização em cada Estado, mas não há uma previsão legal de estruturas ou meios de solucionar divergências nacionais. Para Salomão, a situação atual cria uma distorção e coloca o STJ em um papel para o qual não foi vocacionado.

Jurisprudência


Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 505 

Julgados em matéria penal e processual penal, referente ao Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.


Jurisprudência


Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 505 

Julgados em matéria não penal, referente ao Período: 20 de setembro a 3 de outubro de 2012.


Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto


     Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

     No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

Fonte: Site STJ

Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão



     Para correção das contribuições de participante, a entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).

     Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.

     Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.

Empregado de call center consegue vínculo com empresa de telefonia



     Um empregado contratado pela empresa de call center Contax S. A. conseguiu o vínculo de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia - para a qual prestava serviços de telemarketing. A Contax havia recorrido da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

     O vínculo de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegação de que fora contratado de forma ilícita pela Contax, pois trabalhava prestando serviços de operador de teleatendimento à TNL. Entre outras informações, contou que quando atendia uma ligação, cumprimentava o cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O juízo, considerando que se tratava de típica terceirização ilícita de serviços, reconheceu o vínculo empregatício.

     Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantido a sentença, a TNL recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o empregado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era empregado da Contax. A empresa alegou que o serviço de call center não engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações. Mas não foi esse o entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST.

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


     A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

     Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Laudo demarcatório homologado com trânsito em julgado não pode ser revisto na execução


     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu encerrada a discussão sobre linha demarcatória discutida desde 1967. Para os ministros, na execução da sentença, o juiz não poderia ter revisado os critérios de demarcação ou o laudo homologados e já transitados em julgado.

     A ação demarcatória foi movida pelos recorrentes. A sentença determinou que as medições ocorressem com base nos títulos de domínio apresentados e homologou o laudo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e transitou em julgado.

     Na fase de execução, iniciada pelo réu da ação inicial, houve mandado de imissão de posse em seu favor e a fixação das linhas divisórias pelo perito judicial. Sobre essas linhas, foi construída a cerca. Os autores contestaram as medições, mas o juiz manteve a decisão.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Termo Circunstanciado de Ocorrência – O Berço das Injustiças



Termo Circunstanciado de Ocorrência – O Berço das Injustiças


     Com a Lei nº 9.099/95 criando os Juizados Especiais Criminais e estabelecendo o rito mais célere para as contravenções penais e delitos apenados com o máximo de dois anos de pena privativa de liberdade, possibilitou-se o afastamento da produção prévia de provas que eram colhidas na fase inquisitorial, através do inquérito policial, para se permitir que a mera e única palavra de uma pessoa, que se intitula “vítima” de determinado fato criminoso, autorize a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, obrigando a quem foi imputada a conduta tida como criminosa a comparecer no JECRIm para uma audiência preliminar.

Da representação na Lei dos Juizados Especiais Criminais





DA REPRESENTAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Sumário: 1. Breve Intróito – 2. Conceito – 3. Endereçamento da representação – 4. Da legitimidade para o oferecimento da representação – 5. Os reflexos da Lei n. 9.099/95 na representação – 5.1 Da retratabilidade da representação mesmo após o oferecimento da denúncia – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográficas.


1 – BREVE INTRÓITO –

A jurisdição penal, como o poder-dever do Estado de solucionar o conflito de interesse entre o seu poder de punir e o direito de liberdade do indivíduo, conforme conceitua o festejado mestre italiano, Giovanni Leone (in Trattato di Diritto Processuale Penale, Editora Dott. Eugenio Jovene, Nápoli, Itália, 1961, Vol. I, págs. 275 e segs. – `poder de resolver com decisão motivada o conflito entre o direito punitivo do Estado e o direito de liberdade do imputado de conformidade com a norma penal´.), e hodiernamente, como também o poder-dever de dirimir os conflitos de interesse entre as partes, nos moldes da jurisdição civil, erigindo com a finalidade máxima de restabelecer a paz social, através da imposição de penalidade ao infrator da norma penal, em princípio com um caráter meramente retributivo e posteriormente com o intuito de ressocializar aquele que a infringe.

Noiva é indenizada por presente errado


     Uma empresa terá que indenizar uma arquiteta em R$ 119,90 por danos materiais e em R$ 500 por danos morais. A indenização deve-se à entrega de uma mercadoria errada e ao fato de a empresa, que organizou a lista e o serviço de compra e entrega dos presentes do casamento, não ter trocado um produto com defeito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

     Segundo os autos do processo, a arquiteta marcou seu casamento em meados de junho de 2010. Ela contratou a empresa para que seus convidados pudessem adquirir presentes já listados e entregá-los em endereço por ela indicado por meio da loja virtual.

     Ao receber os presentes, a arquiteta percebeu que, ao invés do escorredor de macarrão solicitado, ela havia ganhado um escorredor de arroz. Além disso, o conjunto de porta-mantimento estava com a tampa quebrada. A consumidora afirma que tentou trocar o escorredor de arroz e o porta-mantimento, mas não conseguiu.

     Frustrada com isso, ela ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais. O Juízo da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora considerou que não cabia indenização por danos materiais, pois, de acordo com ele, o recebimento de presentes não acarreta prejuízos desta natureza. Contudo, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 500.

     O relator da apelação, desembargador Otávio Portes, modificou a decisão, entendendo serem cabíveis os danos materiais no que se refere ao porta-mantimentos. Segundo Portes, a partir do momento em que o presente foi entregue, o agraciado passa a ser o dono do bem móvel, o que lhe permite, baseado no direito do consumidor, reclamar por possíveis vícios no produto. Entretanto, ele negou a indenização por danos materiais pelo escorredor, uma vez que a consumidora ficou com o exemplar estragado. Além disso, o magistrado manteve a quantia estipulada em primeira instância para os danos morais.

      O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, vogal, votou de acordo com o relator. Já o revisor, desembargador Wagner Wilson, ficou vencido quanto aos danos morais, que ele aumentou para R$ 2 mil. Em seu voto, o magistrado destacou: “Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita que venha a causar turbações de ânimo, reações desagradáveis ou constrangedoras ao lesado. Logo, podem atingir a conformação física ou psíquica, enquadrando-se nesta descrição a situação vivida pela arquiteta”.

Fonte: Carta Forense

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar



     A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.

     O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor, entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90 dias.

     No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

     Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.


terça-feira, 9 de outubro de 2012

Advogado de corréu no interrogatório de outros acusados



Embora o Código de Processo Penal (CPP) determine que os interrogatórios dos réus sejam individuais, nada impede que o advogado de outro corréu participe do questionamento. Essa foi a posição adotada de forma unânime pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus em favor de um engenheiro responsável por obra que desabou no município de Içara (SC). 

O engenheiro e dois corréus, o dono da obra e o construtor, foram acusados pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposos, previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal. Apenas o engenheiro foi condenado, mas pelo crime de desabamento (artigo 256). 

No habeas corpus impetrado no STJ, alegou-se constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, já que o defensor do condenado foi impedido de participar ativamente dos interrogatórios dos corréus. A defesa afirmou que houve delação por parte destes, o que teria levado à condenação do engenheiro. 

Também afirmou que o representante do Ministério Público pôde participar dos questionamentos, em desrespeito ao princípio da “igualdade de armas”. A defesa apontou ainda outros prejuízos ao réu, pois um pedido por nova perícia não foi acatado e a pena foi fixada acima do previsto em lei. 

Garantias constitucionais 
A ampla defesa e o contraditório são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988, ressaltou o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, não é possível dissociar a produção de provas dessas garantias ao acusado. Isso é particularmente relevante em processos como esse, em que há corréus em ação penal com teses conflitantes. 

O ministro reconheceu que o STJ já tomou decisões negando ao advogado de um réu o direito de participar do interrogatório de corréus, pois estaria interferindo no direito de defesa destes. Porém, nos julgados mais recentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), essa participação tem sido admitida. 

“Uma leitura de todos os dispositivos que disciplinam o interrogatório não permite a conclusão de que a defesa do corréu não tem o direito de questionar o outro que está sendo interrogado, ainda que este não possa ser considerado testemunha”, esclareceu o relator. 

Direito ao silêncio
O artigo 191 do CPP determina que, no caso de pluralidade de réus, eles serão interrogados separadamente. Para o ministro Mussi, isso não leva à conclusão de que a participação do defensor de outro dos réus seja vedada. Essa participação é especialmente importante nas situações em que a tese de defesa de um dos réus imputa a responsabilidade aos corréus.

“Para que tais declarações possam ser validamente sopesadas pelo julgador, mister que se tenha dado a oportunidade do contraditório a todos os interessados, sob pena de se ter incutido no processo um meio de prova produzido ao arrepio de garantias constitucionais”, concluiu. 

O ministro Mussi também observou que, ao ser questionado pelo advogado de outra parte, o réu não fica na condição de testemunha, mantendo seu direito ao silêncio, assegurado pelo artigo 186 do CPP. Com essas considerações, o relator anulou a ação penal desde os interrogatórios, assegurando a todos os corréus o direito de, por seus advogados, formular perguntas aos demais acusados. 


Fonte: Notícias do STJ

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Exceção à impenhorabilidade do salário



     Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

     Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

     “Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

     Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

     “A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Eleições 2012


     Os programas eleitorais são um circo de horrores, um desfile desarmonioso de tipos bizarros que leem textos escritos pela assessoria, frases frias que correm embaixo do visor e que eles certamente não entendem. 

     Se eleitas, muitas dessas pessoas darão continuidade ao caos administrativo que tomou conta do Brasil. Boa vontade apenas não basta, é preciso saber atuar, conhecer a complexa engrenagem burocrática brasileira, propor projetos que efetivamente melhorem a qualidade de vida.

     Por tudo isso, embora acuado pela falta de opções e assustado pelo rol de infelizes candidatos, o eleitor precisa fazer suas escolhas. Das urnas sairão os reais administradores de nossas vidas, pois estamos mais próximos de prefeitos e vereadores que de governadores e presidentes, por exemplo. Na realidade, nós habitamos é no município.

Consciência, meus conterrâneos – ou deveria dizer: paciência?!

Adriano César Curado


quinta-feira, 4 de outubro de 2012

O CDC e os contratos bancários



     O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

     O ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591. Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC.

     Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e os princípios do Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem se submeter ao CDC. Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pessoa jurídica responde sem os sócios na improbidade administrativa



     Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.

     A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.

   No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, “o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica”.

     O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.

     “Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.

     Ele também anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

União poliafetiva



     Foi lavrada em escritura uma união estável entre um homem e duas mulheres. O caso aconteceu na cidade de Tupã, interior de São Paulo, e teve repercussão nacional porque é a primeira vez - ao menos com registro e contrato - que uma união dessas é oficializada.

     O caso de Tupã, chamado união poliafetiva, chama atenção por fugir do que a sociedade brasileira considera "normal".

     Com ou sem aceitação, uma vez lavrada e oficializada, a união permite que os três tenham direitos na relação - como em qualquer contrato.
     
     A união poliafetiva ainda não foi discutida no Judiciário e as condições lavradas em Tupã são as únicas que se observam por enquanto.

Fonte: Yahoo!