segunda-feira, 25 de março de 2013

Novos ventos podem trazer a escuridão para os Juizados Especiais Criminais de Goiânia



Novos ventos podem trazer a escuridão para os Juizados Especiais Criminais de Goiânia



     A história é uma grande fonte de informações para a construção e gerenciamento administrativo, como também outros ramos da ciência. 


     Com fundamento na história recente, percebemos que equívocos cometidos sempre levam à necessária reavaliação de decisões administrativas na área pública, que por serem tomadas de rompante, sem uma criteriosa análise, e quando necessária, pautada em metodologia apropriada, acabam por levar o administrador a refluir, gerando um ônus despropositado aos administrados, contribuintes e sociedade em geral. 


     Sopram ventos nos corredores dos Juizados Especiais Criminais de Goiânia, que há um projeto de extinção de dois ou três juizados, sob o pálio de os transformarem em juizados cíveis, dada a demanda exacerbada de processos nesta área jurisdicional. 


     A decisão para tanto tramita nos bastidores, mas não foi levada à discussão com a sociedade, principal interessada, já que a sua implementação atingirá diretamente o jurisdicionado, que na atualidade conta com juizados especiais criminais céleres e eficientes, conforme prevê a Lei nº 9.099/95 e a Constituição Federal. 


     Não está sendo levada em conta que a alteração pretendida comprometerá a celeridade, principalmente ao voltarmos os olhos para o Projeto de Lei nº 7.222/10 que tramita no Congresso Nacional, o qual pretende aumentar a pena máxima dos crimes cuja apuração tramita nos juizados para cinco anos, excetuados os dolosos contra a vida. 


     Na atualidade tramitam somente crimes apenados com o máximo de dois anos de detenção, prisão simples ou multa, havendo uma demanda reduzida, mas que permite um atendimento baseado na eficiência prevista como princípio constitucional da administração pública e na celeridade legalmente exigida, também como princípio da Lei nº 9.099/95, que poderá em pouco tempo ser ampliada sem a estrutura adequada para recebê-la. 


     O administrador deve administrar com os olhos voltados para o futuro, utilizando da logística, de instrumentos científicos que permitam à administração pública funcionar com a máxima eficiência ao menor custo possível. 


     Se o problema está centrado em acúmulo de processos em alguns juizados especiais cíveis, seria crível que se utilizassem do mesmo instrumento que existe com as demais varas de Goiânia, divididas com dois juízes igualmente competentes para aquela matéria (juiz 1 e 2), alcançando assim a solução pretendida. Não se teria que construir novos juizados e fornecer-lhes estrutura, mas somente lotar um magistrado para a solução da questão. 


     Talvez pareça simplista demais a sugestão, mas dentro de uma metodologia adequada e baseada em princípio constitucionais, o êxito talvez fosse alcançado.


     Há ainda uma reflexão a ser feita quanto a real intenção daqueles que acreditam que os juizados especiais criminais são desnecessários, em função de um volume de processos reduzidos, mas não enxergam que o direito penal caminha a passos largos para ter nesses juizados, por uns abominados, a solução para a questão criminal no país, por sua celeridade e eficiência, etc., contrária ao procedimento tradicional, pois permitem respostas rápidas à sociedade, e por muitas vezes, impedem que, por exemplo, um crime de ameaça chegue a se transformar em um homicídio. 


     Os juizados criminais representam hoje um mecanismo de contenção da criminalidade, exatamente pela resposta ágil que se pode dar à sociedade, fundamentada na conciliação como meio de solução de conflitos, o que representa o futuro do direito penal diante da notória falência das penas privativas de liberdade como mecanismo de prevenção geral. Basta uma leitura de Claus Roxin, Luigi Ferrajoli, Luiz Flávio Gomes, etc., para se concluir os rumos atuais do direito penal.  


     Portanto, esperamos que os mesmos ventos que fizeram chegar aos ouvidos a ideia de extinção de juizados criminais, levem a luz aos autores da ideia, para voltarem seus olhos para o futuro, sem medo de errar, permitindo que a justiça rápida e célere continue assim, mergulhada nos princípios da Lei nº 9.099/95 e naqueles insculpidos no “caput” do art. 37 da Carta Magna. 


     Aplicação da lei penal tardiamente é sabidamente a causadora de grandes fontes de injustiças. Como se diz popularmente, “não de mexe em time que está ganhando”, exceto para melhorá-lo, o que não parece ser o caso.        

Luís Eduardo Barros Ferreira
Promotor de Justiça titular do 1º Juizado Especial Criminal de Goiânia

Participação em concurso público de candidato tatuado



     A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado aceitável pela corporação.

     No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).

     Também é passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime. “Tal exigência não é discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As restrições existentes visam à seriedade da instituição policial militar”, sustenta o acórdão.

     O candidato recorreu ao STF apontando violação aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor restrição ao acesso a cargos públicos.

Fonte site STF

Questionada no STF lei que exige dados de autores de trotes



     A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4924), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Estado do Paraná que impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações a obrigação de informar os dados dos proprietários de linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços de atendimento de emergência. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Erro material em correção de prova de concurso


     O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

     Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

     A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

     A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Confissão espontânea no processo penal


     Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

     O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

     A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

quinta-feira, 21 de março de 2013

O Conselho Federal de Medicina defende a liberação do aborto



     O Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu romper o silêncio e defender a liberação do aborto até a 12.ª semana de gestação. O colegiado vai enviar à comissão do Senado que cuida da reforma do Código Penal um documento sugerindo que a interrupção da gravidez até o terceiro mês seja permitida, a exemplo do que já ocorre nos casos de risco à saúde da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro. O gesto tem um claro significado político. “Queremos deflagrar uma nova discussão sobre o assunto e esperamos que outros setores da sociedade se juntem a nós”, afirmou o presidente do CFM, Roberto D’Ávila. A entidade nunca havia se manifestado sobre o aborto.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Joaquim Barbosa acusa advogados e juízes de 'conluio'


     O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Joaquim Barbosa, afirmou nesta terça-feira que existe um conluio entre juízes e advogados. Durante julgamento no qual o CNJ determinou a aposentadoria compulsória de um magistrado do Piauí acusado de beneficiar advogados, Barbosa disse que muitos juízes devem ser colocados para fora da carreira.

     "Há muitos (juízes) para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras", criticou Joaquim Barbosa.

     O presidente do CNJ deu a declaração ao debater de forma amistosa sobre o caso do Piauí com o relator do processo, Tourinho Neto, que ficou vencido no julgamento. Tourinho Neto comentou: "Tem juiz que viaja para o exterior para festa de casamento de advogado e não acontece nada."

     Em sua última sessão como conselheiro do CNJ, Tourinho Neto foi o único a votar contra a aposentadoria compulsória do juiz de Picos (PI) João Borges de Sousa Filho.
Tourinho Neto afirmou que tem amizade com advogados, mas que isso nunca influenciou suas decisões. Ele contou que foi juiz no interior da Bahia e que "tomava uísque na casa de um, tomava cerveja na casa de outro".

     O conselheiro disse que existe juiz que instala câmera no gabinete para se precaver e posteriormente não ser acusado de beneficiar determinada parte de um processo. "Isso é terrível. Na próxima Loman (Lei Orgânica da Magistratura) vai estar que juiz não pode estar com advogado e nem com Ministério Público", opinou.

     Pouco depois, Tourinho comentou sobre a possibilidade de clientes escolherem advogados que são próximos a juízes. "O advogado é amigo do juiz, a parte contratada achando que vai receber benesse", disse. "E às vezes recebe um tratamentozinho privilegiado", rebateu Barbosa. Tourinho reagiu e afirmou: "Mas Vossa Excelência é duro como diabo."

     Nos debates, Tourinho chegou a comentar a possibilidade de Joaquim Barbosa se candidatar à Presidência da República no próximo ano. "O juiz, na maioria dos casos, é um acovardado. Vossa Excelência foi endeusado. Quem sabe não será o próximo presidente da República?", brincou. O presidente do CNJ não respondeu.

     Recentemente, Joaquim Barbosa envolveu-se em uma polêmica com associações representativas de juízes. O problema ocorreu após o presidente do STF ter concedido uma entrevista a jornalistas correspondentes estrangeiros na qual atribuiu a magistrados brasileiros mentalidade mais conservadora, pró impunidade.

     Entidades representativas de magistrados reagiram. Numa nota oficial, afirmaram que não admitem que sejam lançadas dúvidas genéricas sobre a lisura e a integridade dos magistrados brasileiros. "Causa perplexidade aos juízes brasileiros a forma preconceituosa, generalista, superficial e, sobretudo, desrespeitosa com que o ministro Joaquim Barbosa enxerga os membros do Poder Judiciário brasileiro", afirmaram as associações na nota.

Fonte site Estadão

terça-feira, 19 de março de 2013

Princípio da boa-fé objetiva


Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Salgadinhos Cheesekitos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o registro da marca de salgadinhos Cheesekitos, da empresa Trigomil Produtos Alimentícios, devido à semelhança com a marca Cheetos, líder de mercado.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “o registro da marca violou o artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial e não atende aos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, sendo de rigor a sua anulação”.

A empresa Pepsico, dona da marca de salgadinhos Cheetos, pretendia cumular duas ações: a primeira, de anulação do registro da marca Cheesekitos, efetuado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); a segunda, de reparação dos danos supostamente causados pela Trigomil – demanda que não envolve o INPI.

Ao analisar os pedidos, o juízo de primeiro grau determinou ao INPI a suspensão dos efeitos do registro da marca Cheesekitos. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmou que a nulidade do registro só pode ser reconhecida quando a embalagem do produto reproduz, quase fielmente, elementos da marca que foi registrada anteriormente.

“Não se pode concluir pela ilegalidade de registro quando a alegada imitação não guarda correspondência com a marca registrada”, afirmou o acórdão. O TRF2 entendeu que o pedido de perdas e danos pelo uso indevido da marca deveria ser decidido na Justiça estadual, pois se trata de demanda entre particulares.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento


     O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

     A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

     Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

     Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

     Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Menor não pode recorrer em processo movido contra seu pai


     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais, por conta de uma briga entre adolescentes.

     Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.

     O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária, mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.

Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público



     Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.

     No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

     Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

     Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito



     A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

     Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

     O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

     O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.