terça-feira, 30 de abril de 2013

Psicólogos não podem praticar acupuntura



     A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

     O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

     De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

     Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

     O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

     Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ




     O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

     Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador


     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

     No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

     Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

     A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

     Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Princípio da legalidade (doutrina)



1 . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 1º)

1.1 Conceito: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CP, 1º; CF, 5º, 39).

1.2 Função: proteção política do cidadão contra os abusos do Estado. Trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade.

1.3 Histórico: o princípio surgiu expressamente pela primeira vez na “Magna Carta”, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, no ano de 1215. Seu art. 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido à pena não prevista em lei local. Posteriormente, no direito moderno, já sob influência do Iluminismo, ganhou força com a finalidade de combater a insegurança dos cidadãos, gerada pelo arbítrio e prepotência dos julgadores. A teoria da separação dos Poderes, preconizada por Montesquieu, contribuiu para impedir que o juiz, usurpando a função própria do Legislativo, considerasse criminosas condutas assim não contempladas pelo legislador.

1.4 Aspecto jurídico: somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Segundo a teoria de Karl Binding, as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados de tipos. Cabe portanto à lei a tarefa de definir e não proibir o crime (“não há crime sem lei anterior que o defina”), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando assim qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade. Obs.: Medidas de segurança: não são penas, possuindo caráter essencialmente preventivo; no entanto, resta-lhes um certo caráter aflitivo, pois diante da inexistência de norma expressa a respeito sujeitam-se ao princípio da reserva legal e da anterioridade, ao contrário do que dispunha a antiga Parte Geral do CP.

1.5 Princípios inerentes ao princípio da legalidade: são dois: reserva legal e anterioridade da lei penal. José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O princípio da reserva legal determina que regulamentação de determinadas matérias (como a penal) se faça por lei formal. O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas, conforme as regras do processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal, que opera de maneira mais restrita e diversa, ou seja, não é genérico e abstrato. Já o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 2º do CP, diz que a lei deve ser anterior ao fato, não podendo alcançar situações passadas.


Princípio da legalidade
Reserva legal

Anterioridade da lei penal

1.5.1 Princípio da reserva legal:

1.5.1.1 Conceito: somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas. Dessa forma, medidas provisórias e leis delegadas não podem ser consideradas leis para fins do princípio da reserva legal por não poderem tratar de matéria penal (vide: CF, 62, §1º, I, b; 68, §1º, II).

1.5.1.2 Reserva absoluta de lei: nenhuma outra fonte subalterna pode gerar a norma penal, uma vez que a reserva de lei proposta pela CF é absoluta, e não meramente relativa. Nem seria admissível que restrições a direitos individuais pudessem ser objeto de regramento unilateral pelo Poder Executivo. Assim, somente a lei, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pode criar tipos e impor penas.

1.5.1.3 Proibição de analogia: a lei penal delimita uma conduta lesiva, apta a pôr em perigo um bem jurídico relevante, e prescreve-lhe uma consequência punitiva. Ao fazê-lo não permite que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a uma conduta que se mostre aproximada ou assemelhada. Exige-se que a lei defina, descreva a conduta delituosa com todos os seus elementos e circunstâncias, de tal arte que somente no caso de integral correspondência possa o agente ser punido.

1.5.1.4 Taxatividade: a descrição da conduta criminosa deve ser detalhada e específica, descrevendo o crime com todos os seus elementos. Não se admitem tipos penais genéricos e abrangentes, sob pena de serem considerados inconstitucionais. Obs.: 1) Exceção admitida pela jurisprudência é o art. 20 da Lei 7.170/83 (crime de terrorismo – que é?). Obs.: 2) Os tipos culposos admitem descrição genérica, uma vez que é impossível enumerar todas as possibilidades de atos culposos.


Fonte:
ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, Vol. 1, 17ª ed., 2013.
DA COSTA, Fernando José. Direito Penal - Parte Geral. Arts. 1º a 120 - Série Leituras Jurídicas - Provas e Concurso - São Paulo: Atlas, Vol. 14, 3ª ed. 2013.
FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25° edição. São Paulo: Saraiva,1999.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, Vol. 1, 13a. Edição, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23° edição. São Paulo: Atlas, 2008.
PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Método, 2008.
PIVA, Otávio. Comentários ao art. 5° da Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 2001.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral. São Paulo: RT, Vol. 1, 9ª ed., 2011.



França aprova casamento entre parceiros do mesmo sexo



     A Assembleia Nacional da França aprovou a união civil entre pessoas do mesmo sexo depois de meses de acalorados debates e manifestações que levaram centenas de milhares de pessoas às ruas de Paris. O projeto de lei passou com 331 votos a favor e 225 contra na Assembleia Nacional, onde o Partido Socialista possui maioria.

     Com isso, a França tornou-se o 14º país no mundo a legalizar a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Recentemente, Nova Zelândia e Uruguai aprovaram o casamento gay em meio a muito menos controvérsia.

Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos


     As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

     A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

     A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

     Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Conteúdo decisório autoriza interposição de recurso contra ato do juiz


     A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível interpor recurso de agravo de instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional – se despacho ou decisão interlocutória –, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

     Um espólio ajuizou pedido de anulação de contrato de compra e venda e cancelamento de registro imobiliário contra o Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás (Idago). O órgão foi extinto e no polo passivo foi incluído o estado de Goiás.

     Ao aceitar o pedido do espólio, o juiz determinou o cancelamento da transcrição imobiliária relativa ao título de domínio expedido pelo Idago em 1991. Na fase de cumprimento da sentença, o espólio requereu o cancelamento de outros dois registros imobiliários.

     O novo pedido foi atendido pelo juiz, que determinou o cancelamento das duas matrículas no registro de imóveis. Como entendeu que a medida lhe causava prejuízo, pois essa diminuição em seu patrimônio não estaria prevista na sentença, o estado interpôs recurso de agravo de instrumento.

     O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou seguimento ao agravo afirmando que o juízo de primeiro grau havia apenas determinado o cumprimento da sentença, tratando-se de despacho “de mero expediente”, o qual não estaria sujeito a recurso.

Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão


     Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

     No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

     A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

     Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Ação pauliana pode atingir negócio jurídico celebrado por terceiros de boa-fé


     A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – pode atingir a eficácia do negócio jurídico celebrado por terceiros, mesmo que constatada a boa-fé dos que adquiriram os bens sem saber que foram comercializados com o intuito de lesar o credor.

     O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A operação de compra e venda dos imóveis foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Uniões estáveis simultâneas


     Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

     O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Prescrição na construção de rede elétrica



     Prescreve em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

     No caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.

     Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Parlamento da Nova Zelândia legaliza casamento homossexual


     O Parlamento da Nova Zelândia aprovou a legalização do casamento entre casais do mesmo sexo, o que transforma o país no primeiro da região Ásia-Pacífico e no 13º do mundo a reconhecer esse direito. O projeto de lei apresentado pela legisladora trabalhista Louisa Wall foi aprovado com 77 votos a favor e 44 contra, após um complicado processo legislativo que começou em agosto do ano passado e incluiu três leituras, a última delas feita nesta quarta-feira, antes da votação final.
     O resultado foi recebido com aplausos e comemoração entre deputados e o público presente na audiência, que pôde ser acompanhada ao vivo pela televisão.
     Quando a legislação entrar em vigor, em agosto deste ano, os casais de homossexuais e transexuais poderão contrair matrimônio e aqueles que se casaram no exterior poderão solicitar o reconhecimento oficial da Nova Zelândia
     Além disso, a lei também permitirá que caso uma pessoa deseje mudar de sexo não será obrigada a se divorciar, como ocorria no passado.
     Atualmente, o casamento gay é legalizado na Holanda, Bélgica, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Portugal, Islândia, Argentina, Uruguai, Dinamarca e Espanha, assim como em seis estados dos EUA e, no México, na capital e no estado de Quintana Roo.

Fonte site EFE

terça-feira, 16 de abril de 2013

Ex-ministros da justiça apoiam descriminalização das drogas para consumo próprio



     Sete ex-ministros da Justiça dos governos Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva decidiram apoiar campanha a favor da descriminalização do porte de droga para consumo próprio. Os argumentos são apresentados em ofício ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que receberá os ex-ministros em audiência nesta terça-feira (16).

     Ex-ministro Márcio Thomaz Bastos é um dos que assinou o ofício.

     Assinam o documento Nelson Jobim, José Carlos Dias, José Gregori, Aloysio Nunes, Miguel Reale Junior, Márcio Thomaz Bastos e Tarso Genro. Eles apoiam movimento já iniciado por entidades da sociedade organizada como Viva Rio, Avaaz, Fundação Oswaldo Cruz e Associação Nacional dos Defensores Públicos.

     O ministro Gilmar Mendes foi procurado porque é o relator de um recurso que ganhou, em 2011, status de repercussão geral - ou seja, a decisão nesse caso será aplicada a todos os demais processos sobre o mesmo tema no próprio tribunal e em instâncias inferiores.

     Para ministros, estratégia de combater as drogas criminalizando o usuário é fracassada

Compete à Justiça trabalhista julgar execução de empréstimo concedido por empresa a empregado


     A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) processar e julgar ação de execução ajuizada com base em contrato de mútuo firmado dentro da relação de trabalho e em função dela. A decisão foi unânime.

     A Basf S/A ajuizou ação de execução contra um ex-empregado. Alegou que, em julho de 2004, celebrou com esse empregado contrato de empréstimo a ser quitado em parcelas mensais e sucessivas. O fim do contrato de mútuo estava previsto para 16 de julho de 2008, mas em agosto de 2006 o contrato de trabalho que vinculava as partes foi rescindido, ocasionando o vencimento automático do empréstimo.

     A empresa afirmou que, embora o empregado, quando da contratação do empréstimo, tivesse autorizado que o valor restante fosse descontado do produto de sua rescisão de contrato de trabalho, tal desconto não foi feito.

     O processo foi inicialmente distribuído ao juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que declinou da competência para a Justiça especializada. “O valor cobrado decorre da relação de trabalho mantida entre as partes, não podendo ser classificada como mero contrato de empréstimo”, assinalou o juízo.

     Encaminhados os autos à Justiça trabalhista, o juízo da 5ª Vara do Trabalho afirmou que “a matéria tratada nos presentes autos é o contrato de mútuo, cuja função é de natureza civil”, suscitando, assim, o conflito de competência.

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente



     Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.

     No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.

     Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).

Arresto on-line antes da citação


     A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

     Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

     No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

     Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

     Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.

A reforma na execução penal


     Editada em 1984, a Lei de Execuções Penais (LEP) deve passar por reformas profundas em breve. O Senado Federal encomendou um anteprojeto a juristas e profissionais da área. A comissão responsável pelos estudos foi instalada no último dia 4, sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     Para o ministro, a lei atual é boa, inspirada por elevados valores humanitários. O objetivo da LEP é respeitar o ser humano condenado, permitindo sua recuperação pessoal, reinserção e manutenção do convívio em sociedade.

     Porém, segundo o presidente da comissão de juristas, a realidade não pode ser ignorada. E a realidade é que o dia a dia da execução penal no Brasil não atinge seus objetivos nucleares nem proporciona proteção à sociedade e prevenção da criminalidade.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Uruguai aprova casamento homossexual



     A Câmara dos Deputados do Uruguai referendou o projeto de lei aprovado há uma semana no Senado que autoriza o casamento entre homossexuais no país, que se transforma assim no 12ª a adotar essa medida e no segundo na América Latina, depois apenas da Argentina.

     A Lei de Casamento Igualitário, criticada pela Igreja Católica uruguaia, foi aprovada com o voto a favor de 71 dos 92 parlamentares presentes na sessão e em meio à comemoração, nas tribunas da Câmara, de defensores dos direitos dos homossexuais e de pessoas e casais beneficiárias pela decisão.

    A nova lei especifica que a instituição do casamento "representará a união de duas pessoas, qualquer que seja a identidade de gênero ou orientação sexual destas, nos mesmos termos, com iguais efeitos e formas de dissolução estabelecidos até o presente pelo Código Civil".

     Um de seus aspectos mais chamativos é a regulamentação sobre a ordem dos sobrenomes que deverão ser usados pelos filhos dos casais homossexuais, que será estipulado pelos dois cônjuges ou mediante sorteio em caso de falta de acordo, o que valerá também para os casamentos heterossexuais.

Juízes conhecem formas inovadoras de audiência para casos de violência doméstica, pedofilia e uso de drogas


     A adoção de práticas da psicologia durante audiências judiciais em casos envolvendo violência doméstica e familiar, pedofilia e vício em drogas ajudou os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) a resolver os problemas de forma mais efetiva.


     A psicóloga Marília Lobão, chefe da Secretaria Psicossocial Judiciária do tribunal, explicou as novas práticas em sua palestra no III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados, terça-feira (9). O curso é ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam) e nesta edição reuniu 55 juízes recém-empossados no Piauí e no Paraná.

     Estudos internacionais indicam que a média de adesão de usuários de drogas a tratamentos é de 30%. Entre os atendidos pelo Judiciário no Distrito Federal, a média de adesão subiu para 50%, segundo dados da própria secretaria do TJDF, que realiza em torno de 1.300 atendimentos por ano.

Portadora de doença renal crônica consegue assumir cargo público em vaga de deficiente



     A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma portadora de doença renal crônica em cargo público, em vaga destinada a deficiente físico. Ela é analista ambiental do Ibama, que recorreu à Corte Superior para excluir a servidora de seu quadro de pessoal. O recurso foi negado por unanimidade de votos.

     Doutora em fitopatologia, a servidora submete-se regularmente a sessões de hemodiálise, em razão de nefropatia grave. Aprovada no concurso, ela foi impedida de tomar posse porque a junta médica que a examinou não reconheceu sua doença como deficiência. Diante dessa recusa, ingressou com ação na Justiça e venceu em primeira e segunda instâncias, o que motivou o recurso do Ibama ao STJ.

     O ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que o artigo 3º do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Segundo ele, por esse parâmetro, a perda da função renal é uma espécie de deficiência.

     No voto, Pargendler também mencionou que o artigo 4º do mesmo decreto elenca as hipóteses de deficiência física, incluindo no rol apenas as ostensivamente corporais, salvo a paralisia cerebral. Contudo, ele considerou que “não pode haver dúvida de que a pessoa acometida de nefropatia grave, sujeita a sessões de hemodiálise, tem uma deficiência física”. E indagou: “Será lícito discriminá-la relativamente àquelas que a lei prioriza?”

Policial militar que dormiu em serviço



     Um policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por, supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.

     De acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.

     O crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.

     O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

O furto de carga em acidentes automobilísticos



     Recentemente, um caminhão que transportava fornos micro-ondas saiu do Maranhão com destino a São Paulo, porém tombou na GO-080, já em Goiás, entre as cidades de Nerópolis e Goiânia. Alguns motoristas que passavam pararam e pegaram os fornos que estavam espalhados pelo local. Até um ônibus estacionou para que os passageiros enchessem o porta-malas com a mercadoria.

     Ocorre que a polícia foi acionada e, num cerco logo à frente, conseguiu recuperar quase tudo que fora levado. Na delegacia de polícia, os detidos estavam indignados, pois entendiam que a carga, por haver se envolvido em acidente, não tinha mais dono.

     No Brasil há uma cultura equivocada sobre a propriedade da carga acidentada. Por exemplo, se um caminhão que transporta cerveja ou frutas tomba na estrada, logo se forma uma fila de carros à espera da oportunidade de saquear. Mal o motorista é resgatado ou a polícia se afasta, e lá vão os saqueadores agirem. Nesse caso está bem caracterizado o crime de furto simples, que é previsto no Código Penal no artigo 155, “caput”, e tem a seguinte redação: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

terça-feira, 9 de abril de 2013

Eliana Calmon alerta magistrados: juiz fazedor de processos é coisa do passado


A ministra Eliana Calmon conclamou os 55 juízes que participam do III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados a conformarem a Poder Judiciário do futuro em sintonia com os anseios da sociedade brasileira.

“Espero que vocês quebrem o modelo. Estou convencida que o Judiciário poderá mudar os destinos de nosso país e é essa a função do magistrado do século XXI”, afirmou a ministra ao abrir o curso da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo (Enfam).

Eliana Calmon foi enfática ao cobrar os 30 juízes do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e os 25 do TJ do Piauí (TJPI) a assumirem as prerrogativas estipuladas pela Constituição Federal de 1988. “O juiz fazedor de processo é coisa do passado. Hoje, o magistrado tem de atuar politicamente, tem de participar da administração da Justiça e tem de ser consequente em suas decisões. Por isso não pode mais ficar isolado”, afirmou a ministra.

Diálogo maduro

“Se você não conhece a sociedade a que serve, vai servir muito mal a essa sociedade”, disse a diretora-geral da Enfam, ao ressaltar a necessidade de os juízes manterem uma interlocução madura e permanente com os diferentes atores político-institucionais que atuam em sua realidade funcional. “Quem mais identifica o bom juiz é a sociedade, não as estatísticas”, completou.

Pela primeira vez, o curso integrará magistrados recém-empossados de diferentes estados. “É óbvio que a magistratura do Piauí tem a suas peculiaridades, assim como a Justiça do Paraná. Mas optamos por promover essa mistura porque queremos uma magistratura efetivamente nacional”, afirmou.

O III Curso de Iniciação Funcional de Magistrados terá uma extensa programação de atividades até a próxima sexta-feira (12/4), incluindo 20 palestras e visitas a órgãos como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte site STJ

É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência



     O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.

     A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.

     A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).

segunda-feira, 8 de abril de 2013

PL amplia atuação dos Juizados Especiais Criminais



     A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.222/2010, do deputado Maurício Rands (PT-PE), que amplia a área de atuação dos Juizados Especiais Criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de 5 anos, com ou sem multa. Segundo o projeto, crimes como praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida (2 meses a 1 ano); praticar o mesmo crime com lesão corporal grave (1 a 4 anos); praticar lesão corporal (3 meses a 1 ano); praticar lesão corporal de natureza grave (1 a 5 anos) passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".

     Atualmente, a competência desses Juizados restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos. Essas são as infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/1995. O objetivo da proposta, ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade.

Atender celular de suspeito não configura interceptação telefônica


     A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.

     No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas.

     Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico.

Os transtornos do cheque na atualidade



     Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.

     A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.

     Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Reforma da execução penal buscará harmonizar direitos de vítimas e presos



     Instalada, a comissão de juristas criada pelo Senado Federal para estudar a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) já realizou sua primeira reunião. O presidente da comissão, ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os demais integrantes apresentaram as principais preocupações a serem discutidas e definiram as linhas gerais dos trabalhos.

     “O objetivo é preservar o ser humano que está preso, o que é importante porque se trata de alguém que tem sua vida disponibilizada ao estado. Mas também é importantíssimo preservar o ser humano que tem direito a uma vida honesta e sem tantos perigos, tem o direito de conviver com uma sociedade sem tantas pessoas perigosas a atacar seus componentes honestos”, ponderou o presidente da comissão.

     O ministro Beneti apontou como um dos desafios da comissão a desburocratização dos procedimentos de execução penal, e disse que buscará meios de encurtar o caminho do processo. Ele também pretende criar mecanismos que impeçam o que chamou de “praga da pena vencida”.

Termo de suspensão temporária prevista pelo Estatuto do Desarmamento



     A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

     Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.

     O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização.

Novo edital não pode mudar cálculo de nota previsto no edital de abertura do concurso público



     Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.

     Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame.

     Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.