terça-feira, 18 de junho de 2013

Assédio moral coletivo


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região, que pelo qual buscava reverter decisão contraria a condenação do Bradesco Vida e Saúde S.A por assédio moral coletivo – dano moral coletivo, praticado a vendedores (concessionários) de planos da instituição financeira. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Humilhações

O recurso agora julgado pela Turma tem inicio em ação civil pública ajuizada pelo MPT em Juiz de Fora (MG) contra o Bradesco Vida e Saúde após denúncia de diversas irregularidades supostamente praticadas contra vendedores de seguros. Na documentação apresentada pelo MPT, consta o depoimento de uma vendedora que descreve ter sofrido humilhações referentes ao cumprimento de metas, atrasos ou ao não comparecimento a reuniões. Segundo ela, os vendedores que não cumpriam as metas estabelecidas eram mantidos em local separado, sem direito a lanche.

Outra testemunha afirmou ter presenciado o superintendente regional chamar uma das vendedoras de "prostituta" e dizer que outras estariam "no Rio de Janeiro fazendo a vida". Ainda de acordo com os depoimentos, os vendedores que não cumpriam metas eram chamados de incompetentes e tratados por apelidos, como "pinguim". Todo o tratamento ocorria na frente de diversas testemunhas.

O Bradesco, em sua defesa, afirmou que as acusações eram inverídicas, e que sua conduta administrativa sempre teve como objetivo o bem-estar de todos os seus empregados, aos quais fornecia treinamento e incentivo. Sustentou ainda que nenhuma empresa de seu grupo compactua com supostos casos de assédio moral no ambiente de trabalho, procedimento vedado pelo regulamento interno da Organização Bradesco e de seu código de ética corporativo.


Episódios isolados

A 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido improcedente, ao observar que as testemunhas narraram fatos que teriam ocorrido até determinado período, não havendo notícia de que teriam se repetido posteriormente. A sentença observou que não havia nos autos nenhuma denúncia nos sete anos posteriores ao desligamento das testemunhas da empresa, e tal fato foi considerado suficiente para concluir que a empresa tinha corrigido sua área de seguros, "abolindo a política de assédio moral".

Da mesma forma entendeu o TRT-MG ao manter a sentença. A decisão esclareceu que as situações de constrangimento teriam ocorrido numa determinada agência, por alguns superintendentes que, de um modo geral, tinham bom comportamento nas reuniões realizadas com os vendedores. Dessa forma, entendeu que se trataram de episódios isolados, que teriam atingido apenas alguns vendedores, de forma individualizada – não havendo, portanto lesão de maiores proporções capaz de justificar a condenação por danos morais coletivos.

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento do Ministério Público, que pretendia o reexame do caso. Na Turma, o recurso teve a relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, que votou pelo não provimento. Para o ministro, o Regional fundamentou o indeferimento do pedido na análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, e, para se decidir de forma contrária, como pretendia o MPT em seu recurso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.


Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário