segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Herdeiros de segurança assassinado em discussão com colega serão indenizados



A Sexta Turma do Tribunal Superior negou provimento a agravo de instrumento da Muralha Segurança Patrimonial S/C Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, a título de danos morais, aos três herdeiros de um segurança assassinado com dois tiros numa discussão com um colega nas dependências da empresa. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Em sua defesa, a empresa alegou que, ao contratar seguranças, sempre exigiu destes conduta profissional exemplar na vigilância armada, inclusive ministrando cursos de formação e reciclagem. Sustentou que o acidente ocorreu ao final da jornada de trabalho. Os envolvidos, segundo a empresa, estavam na garagem quando a vítima começou dirigir brincadeiras ao agressor, concorrendo desta forma para a sua própria morte. Assim, sustentava que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
O Regional, entretanto, não aceitou os argumentos da empresa e manteve a condenação imposta pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Para o segundo grau, a empresa não deveria apenas ter rigor e zelo no recrutamento e seleção de seus empregados, mas deveria zelar também pela conduta destes diariamente, mantendo a disciplina durante a jornada de trabalho. Com tal procedimento, na visão do Regional, a empresa teria evitado o acidente. O acórdão destaca ainda que a negligência da empresa ficou demonstrada pela prova oral, que comprovou que o trabalhador costumava fazer brincadeiras que nem sempre agradavam aos colegas, sem que a empresa tomasse alguma providência para evitar desavenças no ambiente de trabalho.
O relator no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ao analisar o agravo de instrumento pelo qual a empresa buscava destrancar o recurso que teve o seu seguimento negado pelo TRT-SP, observou que a culpa da empresa ficou evidenciada no acórdão regional. Assim, não se constatou afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela empresa, requisitos indispensáveis ao acolhimento do recurso, conforme disciplina o artigo 896 da CLT. Acrescentou que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em elementos de fatos e provas, que não podem ser revistos em sede de recurso de revista, diante do impedimento imposto pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime, e a empresa interpôs embargos declaratórios ainda não analisados.

Fonte site TST

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