segunda-feira, 24 de março de 2014

Indenização que o jornalista Celso de Freitas terá de pagar à Globo



O jornalista Celso de Freitas terá de pagar indenização à TV Globo pela quebra de um contrato assinado em abril de 2000. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seu recurso para modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu o pedido de multa por ele ter deixado a emissora um mês antes do cumprimento do contrato. No caso, o contrato deveria se encerrar em junho de 2004. O valor da indenização foi fixado pelas instâncias inferiores em R$ 600 mil.

A TV Globo ajuizou ação de indenização contra o jornalista e a empresa Multimídia Produções e Comunicações S/C Ltda., com o argumento de que Celso de Freitas se obrigou a prestar serviço com exclusividade pelo período de quatro anos e três meses. Mas antes do término do contrato, o jornalista decidiu estrear como apresentador do programa Domingo Espetacular, da Rede Record, sem comunicar à emissora. Somente dias após a divulgação da estreia, a Globo teria recebido notificação sobre a rescisão contratual.

Na ação de indenização, a Globo pediu a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista para o caso de rescisão unilateral e imotivada do contrato – R$ 1,2 milhão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. As instâncias ordinárias fixaram a condenação em 50% desse valor.

Inadimplência parcial 
O jornalista Celso de Freitas pediu que a multa fosse proporcional ao percentual não cumprido do contrato, já que houve um proveito útil de 95,22% do acordo estabelecido.

Mas o entendimento das instâncias inferiores foi que o valor da multa contratual não deveria obedecer à lógica puramente matemática. A conduta do jornalista teria sido reprovável, ao comparecer para trabalhar em outra emissora enquanto ainda tinha compromissos firmados com a Globo, com a qual manteve relação amistosa por quase 30 anos.

Ambas as partes interpuseram recurso ao STJ. A TV Globo alegou que a multa deveria ser aplicada na sua totalidade, em função do investimento feito ao longo dos anos na imagem, credibilidade e técnica profissional do jornalista. Os réus, por sua vez, pediam a redução proporcional, com o argumento de que quase a totalidade do contrato foi cumprida.

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que há dois tipos de cláusula penal associados ao caso: um vinculado ao descumprimento total da obrigação, outro que incide quando do descumprimento parcial.

Ideal de justiça

Sob a vigência do Código Civil de 1916, era facultado ao magistrado reduzir a cláusula penal caso o adimplemento da obrigação fosse parcial. Na vigência do Código de 2002 – afirmou o ministro Salomão –, é dever do juiz reduzir a cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, como determina o artigo 413.

O ministro explicou que a redução equitativa feita pelo juiz, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, não é sinônimo de redução proporcional. “A equidade é cláusula geral que visa um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nos casos legalmente previstos”, disse o ministro.

O relator entendeu que foi correta a redução da cláusula penal em 50%, visto que o critério adotado pelo Código Civil de 2002 é o da equidade. Entender de modo contrário, segundo o ministro, descaracterizaria a função coercitiva da cláusula penal, o que estimularia rupturas contratuais de forma abrupta, em busca da melhor oferta dos concorrentes. 

Fonte site STJ

Psicopata que aos 16 anos matou a própria família



A possibilidade de interdição civil de pessoa diagnosticada como sociopata ou psicopata é talvez um dos maiores dilemas que se coloca em relação ao instituto da interdição, porque confronta os limites necessariamente rígidos das possibilidades de interdição civil com uma perspectiva sombria de agressão social iminente. A ponderação é da ministra Nancy Andrighi, feita em julgamento realizado na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma analisou um recurso especial do Ministério Público (MP) de Mato Grosso, que ajuizou ação de interdição de um homem que, aos 16 anos de idade, matou a facadas a mãe de criação, o padrasto e o irmão de três anos, na cidade de Cáceres. Ele recebeu a medida socioeducativa de internação por três anos. A internação acabou e era preciso decidir o destino do jovem.

O pedido de interdição feito pelo MP foi negado em primeira e segunda instância. Laudos médicos apontam que o jovem sofre de transtorno da personalidade não especificado. Para os magistrados de Mato Grosso, essa condição não integra as hipóteses que permitem a interdição e curatela descritas no inciso III do artigo 1.767 do Código Civil de 2002 – deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos. Consideraram que o jovem tem capacidade para realizar atos da vida civil.

O MP recorreu contra essa decisão e o STJ deu provimento ao recurso para decretar a interdição requerida. Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram que a sociopatia, quando há prévia manifestação de violência por parte do sociopata, colocando em risco a própria vida e a de outros, autoriza a curatela do indivíduo para que ele possa ter efetivo acompanhamento psiquiátrico, de forma voluntária ou coercitiva.

Medicina 
Para decidir o caso, a ministra Nancy Andrighi mergulhou em pesquisas médicas acerca do comportamento humano que efetivamente caracteriza um sociopata ou psicopata. Segundo ela, os estudiosos do tema são unânimes ao afirmar que, como se trata de uma alteração congênita, os portadores desse distúrbio não respondem a tratamentos com medicamentos nem psicoterapia.

A relatora constatou que a psicopatia está na zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura, onde os instrumentos legais disponíveis mostram-se ineficientes, tanto para a proteção social como para a própria garantia de vida digna aos sociopatas.

Por essa razão, ela entende que os magistrados devem buscar alternativas dentro do arcabouço legal para, de um lado, não vulnerar as liberdades e os direitos constitucionalmente assegurados a todos e, de outro, não deixar a sociedade refém de pessoas incontroláveis nas suas ações, que tendem à recorrência criminosa.

“Na atual evolução das ciências médicas, não há controle medicamentoso ou terapêutico para essas pessoas, e a reincidência comportamental é quase uma certeza”, afirmou Nancy Andrighi.

Legislação 
A relatora reconhece que o artigo 1.767 do Código Civil sujeita à interdição os deficientes mentais, ébrios e viciados em tóxicos. Ela entende que a possibilidade de interdição de sociopatas que já cometeram crimes violentos deve ser analisada sob o mesmo enfoque desse dispositivo.

A apreciação da possibilidade de interdição civil, quando diz respeito a sociopatas, segundo Nancy Andrighi, pede medida inovadora que considere os interesses do interditando, suas possibilidades de inserção social e o respeito à sua dignidade pessoal, e, por outro lado, o interesse coletivo, que é a proteção dos indivíduos.

Ela lembrou que o Decreto 24.559/34, que tratava da assistência e proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas, já previa a internação compulsória dessas pessoas. A Lei 10.216/01 passou a permitir a internação psiquiátrica compulsória determinada pela Justiça, com base em laudo médico que a justifique.

Caso a caso 
Estudo de um médico psiquiatra, destacado pela relatora em seu voto, aponta que os crimes espetaculares não são a regra nas atuações sociais dos psicopatas. Por outro lado, o cometimento de desvios éticos, além de uma grande variedade de pequenos ilícitos criminais e civis, são a tônica do comportamento social daqueles que têm uma personalidade psicopática.

Diante do impossível controle da psicopatia em suas diversas manifestações e da predisposição a repetir comportamentos antissociais, Nancy Andrighi entendeu que a interdição está associada à necessidade de albergar o sociopata em rede de proteção social multidisciplinar, que inclui um curador designado, o estado-juiz, o Ministério Público, profissionais da saúde mental e outros mais que se façam necessários.

Por fim, a ministra ressaltou que a interdição de sociopata deve ser analisada caso a caso. A constatação da sociopatia não implicará necessariamente a interdição do psicopata. Somente quanto evidenciado um histórico da prática de violência e desprezo pelas regras sociais é que fica afastada a tese de plena capacidade desse indivíduo. 
Fonte site STJ

Em 25 anos, número de habeas corpus no STJ bate em 300 mil


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) completa 25 anos de instalação no próximo mês e o habeas corpus número 300.000 está para bater às portas da corte. A crise parecia sem solução – o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso era a praxe. Para alguns, isso significava desvirtuar o sistema recursal do processo penal. Em cinco anos (de 2005 a 2009), o número de habeas corpus que chegaram ao STJ triplicou. O tribunal recebeu 36.125 impetrações somente no ano de 2011. 

Em 2012, para restabelecer a racionalidade do sistema, o STJ passou a restringir o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso, admitindo-o apenas nas hipóteses de ameaça real e ilegítima ao direito de locomoção do investigado. O presidente da Quinta Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, frisou, à época, que o habeas corpus se destina “a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, se mostra de plano comprovável e perceptível ao julgador”. Não serve, portanto, à correção de decisão sujeita a recurso próprio, previsto no processo penal.

Nessa toada, os ministros passaram a não conhecer das impetrações que não correspondessem a esses requisitos. Situações como sequestro de bens e direito de visita a preso, que não guardam qualquer relação com a liberdade física do investigado, não são mais avaliadas pelos julgadores, caso cheguem ao STJ por meio de habeas corpus. O resultado não tardou a aparecer.

TRT-MS contesta decisão do CNJ envolvendo promoção de juiz



O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (com sede em Campo Grande – MS) impetrou Mandado de Segurança (MS 32829) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que conferiu nova pontuação ao juiz Márcio Alexandre da Silva, fazendo com que ele alcançasse a mesma média dos demais candidatos que concorreram à promoção, por merecimento, à titularidade da Vara do Trabalho de Bataguassu (MS). Segundo o TRT-24, o CNJ ordenou a inclusão do nome do juiz na lista tríplice, embora tenha mantido o resultado do processo de seleção, que foi a promoção do juiz Antônio Arraes Branco Avelino, efetuada pelo tribunal.

O juiz Márcio Alexandre alegou, no CNJ, que houve irregularidades formais e materiais no processo de seleção referente à promoção em questão, e pediu liminar para impedir a nomeação e posse do colega selecionado para ser o titular da Vara. Entre as ilegalidades estaria a falta de observância, pelo TRT-24, dos critérios previstos na Constituição Federal e na Resolução 106/2010 do CNJ. A liminar foi indeferida e o procedimento de controle administrativo (PCA) por ele apresentado chegou a ter o arquivamento determinado pelo relator. Porém, em grau de  recurso, o plenário do CNJ determinou a adequação do quesito “adequação de conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional”, conferindo-lhe nova pontuação.
O TRT-24 nega que tenha havido ilegalidades na seleção e afirma que a decisão do CNJ configura vulneração à sua autonomia, na medida em que invadiu sua esfera de atuação privativa. “Sendo a promoção uma das formas de provimento de cargo público (artigo 8º, inciso II, da Lei 8.112/1990), fácil concluir que, ao atribuir nova pontuação a magistrado candidato a promoção, inclusive determinando que o mesmo seja incluído na lista tríplice do referido procedimento, o CNJ acabou por violar direito líquido e certo do TRT da 24ª Região, insculpido no artigo 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, consistente na competência privativa para prover (através da promoção) cargo de juiz de carreira da respectiva jurisdição”, ressalta.
O ministro Luiz Fux é o relator do mandado de segurança, no qual o TRT-24 pede liminar para suspender os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento de mérito do processo. Ao fim, pede a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão do CNJ.
Fonte site STF

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.
No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.
Fonte site STF

quarta-feira, 19 de março de 2014

Empresa é condenada por descontar de motoristas passagens de estudantes e idosos


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Auto Viação Bangu Ltda., do Rio de Janeiro, e manteve condenação por dano moral de R$ 100 mil contra a empresa. O motivo da condenação foi o fato de a viação não cumprir a legislação quanto à gratuidade de transporte para idosos e estudantes e descontar do salário dos motoristas os valores relativos aos casos em que houve o transporte gratuito dessas pessoas.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, a "conduta antijurídica da empresa, cuja repercussão transcendeu o interesse da coletividade dos empregados, atingindo toda a sociedade, atenta contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), suficientes para autorizar a indenização por dano moral".
Com o recurso de agravo de instrumento, a Viação Bangu tentava trazer para o TST a discussão do caso. A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou trecho de matéria jornalística juntada ao processo com denúncia dos empregados penalizados. "Cansados de apanharem de velhinhos, serem levados para delegacias e ainda terem os salários descontados por aceitarem passageiros com direito à gratuidade no ônibus, motoristas da Auto Viação Bangu decidiram protestar", relata o texto. Segundo eles, "a empresa está tirando do salário dos funcionários o valor das passagens que não são pagas por idosos e estudantes". O mesmo texto informava que, "num dos contracheques mostrados pelos motoristas, o valor do desconto - discriminado como vale - chega a R$ 155".
De acordo ainda com o processo, há na Viação Bangu uma sala com diversos monitores nos quais os seguranças analisam as fitas das viagens de todos os ônibus com o objetivo de descobrir os casos em que houve transporte gratuito, permitindo o desconto no salário. Para o TRT, além da conduta da empresa de ônibus ser antissocial por afetar toda a coletividade, "na medida em que a lei que ampara a gratuidade é violada sistematicamente", o fato torna-se mais grave por se tratar de uma concessão de serviço público.
(Augusto Fontenele/CF)
Site TST

Consentimento de cônjuge para esterilização voluntária


 O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5097, ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) para questionar dispositivo da Lei do Planejamento Familiar que condiciona a autorização para esterilização voluntária ao consentimento de ambos os cônjuges.
A Associação pede liminar para que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º do artigo 10 da Lei 9.263/1996, que regulamenta o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual o planejamento familiar é livre disposição do casal. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade do dispositivo.
Alegações
A Anadep alega que, ao disciplinar a matéria, o legislador procurou evitar a esterilização precoce. Contudo, mesmo que indiretamente, “acabou também por desestimular tal prática, o que vai de encontro ao preceito constitucional (artigo 226, parágrafo 7º, da CF) e aos tratados internacionais que tratam de direitos humanos”.
Reportando-se ao preceito da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade, inscrito no caput do artigo 5º da CF, a entidade sustenta que a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade e que, nela, insere-se a autonomia corporal. “Condicionar a realização de cirurgia de esterilização voluntária à anuência de terceto (no caso, do cônjuge) constitui ato atentatório à autonomia corporal e ao direito ao planejamento reprodutivo de forma livre e incondicionada”, sustenta a associação.
Dentro dessa lógica, alega que o condicionamento da esterilização voluntária da mulher casada à anuência do cônjuge seria uma ingerência indevida do Estado sobre o livre exercício do direito ao planejamento reprodutivo. E tal tese é corroborada, segundo a Anadep, pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que inclui entre os atos de violência sexual contra a mulher o impedimento de usar qualquer método contraceptivo.
Família
A Anadep lembra que, em função da evolução do conceito de família, passou-se a falar menos em “planejamento familiar” e mais em “planejamento reprodutivo”. “O conceito atual de família dissociou-se do escopo reprodutivo, sendo caracterizada (a família) pela existência de um vínculo de afeto entre seus membros”, sustenta.
“Assim, o atual modelo de família não mais guarda compatibilidade com a necessidade de procriação, nem com a indevida ingerência entre seus membros, no sentido de limitar a plena garantia da liberdade, da igualdade, da dignidade e da busca da felicidade”, sustenta.
Site do STF

2ª Turma analisa restrição de atuação de membros do MP em segunda instância



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 32176 em favor de 17 candidatos ao concurso para cargo de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Os ministros anularam decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assegurando aos candidatos a participação em todas as fases do referido concurso público em igualdades de condições com os demais candidatos e sem a identificação sub judice.

De acordo com os autos, o CNMP determinou a anulação de decisões proferidas pelo Conselho Superior e pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará, que deram provimento a recursos administrativos e anularam questões da prova objetiva. O Conselho Nacional entendeu incabível a anulação de questões do certame pelos órgãos do MP estadual, e que tal atribuição caberia à comissão do concurso.
Candidatos prejudicados pelo ato do CNMP impetraram mandado de segurança no Supremo, defendendo o cabimento de recurso administrativo ao Conselho Superior do MP-CE. Segundo eles, existe uma lei – Lei
Complementar estadual 72, de 2008 – que fundamenta tal recurso e não caberia ao CNMP declarar a incompatibilidade dessa norma. A lei em questão disciplina a atuação sucessiva do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça no julgamento de recursos apresentados contra decisões da comissão de concurso.

Em 8 de julho de 2013, no exercício da Presidência do STF, o ministro Celso de Mello deferiu pedido de liminar para assegurar a participação na segunda fase do concurso. Em novembro do ano passado, o relator do MS, ministro Dias Toffoli, deferiu pedido dos autores para que seus nomes fossem inseridos na divulgação dos resultados, de acordo com os parâmetros adotados para os demais candidatos, sem a identificação que estavam sub judice.

Concessão da segurança
No julgamento desta terça-feira (18), o ministro Dias Toffoli disse que o CNMP parte da premissa de que existe incompatibilidade entre o edital do concurso e a LC estadual 72/2008, e que o princípio da segurança jurídica justifica a preponderância das normas editalícias sobre as disposições da lei, consagrando o entendimento de que o edital publicado gera obrigação entre as partes. No entanto, o relator destacou precedentes da Corte, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 327784, em que se afirmou a impossibilidade de o edital do concurso limitar o que a lei não restringiu.

O ministro lembrou outro precedente do Plenário (MS 28141) no qual o STF firmou o entendimento de que não compete a órgão de controle de natureza administrativa declarar a inconstitucionalidade de lei. “O CNMP não tem competência para, com fundamento extraído na Constituição Federal, negar eficácia aos dispositivos da Lei Complementar estadual 72/08”, ressaltou. “Entendo, contudo, que o CNMP pode, no controle de atuação administrativa do MP-CE, analisar o respeito aos princípios da administração pública, entre eles a legalidade, considerados os critérios extraídos da intepretação conferida à Lei 72/2008 pelo parquet estadual, o que não ocorreu nos presentes autos”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli considerou legítimo o exercício da autotutela, pela Administração Pública, “a qual diante da ilegalidade poderá anular seus próprios atos sem que isso importe em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança”, conforme precedentes consubstanciados nas Súmulas 346 e 473. Em seu voto, o relator destacou, ainda, que “os órgãos do MP-CE procederam ao controle da legalidade, ou seja, eles não atuaram na correção da prova, simplesmente afastaram questões que entenderam que extrapolavam o edital”.

Votaram com o relator os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Já os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos.

Site do STF

quarta-feira, 12 de março de 2014

Cobradora é indenizada por surtos psicóticos decorrentes de assaltos a ônibus


Uma cobradora de uma rede de ônibus receberá indenização por danos morais e materiais porque conseguiu provar que os múltiplos assaltos à mão armada no ambiente de trabalho lhe geraram depressão grave e surtos psicóticos. Recurso da empregada com pedido de indenização foi acolhido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A cobradora foi contratada pela Expresso Nova Santo André em julho de 1997 e aposentada por invalidez em abril de 2006. Segundo ela, os assaltos que presenciou foram traumatizantes e desencadearam graves sequelas psicológicas, com o uso constante de medicamentos e sintomas como desorientação e transtornos de personalidade.
Em juízo, a trabalhadora requereu indenização da empresa em razão de sua responsabilidade, uma vez que agiu com culpa por não ter providenciado condições adequadas de segurança do trabalho.
Quanto aos danos psicológicos, a rede de ônibus alegou que os assaltos não foram de sua responsabilidade, classificando-se como caso fortuito, e que o fornecimento de segurança é dever do Estado. Ainda segundo a Expresso Nova Santo André, se houve assaltos, estes se deram por culpa da inoperância do Estado, não da empresa.
A 3ª Vara do Trabalho de Santo André, em São Paulo, levou em consideração laudo pericial para condenar a empresa a indenizar em R$ 30 mil por danos morais. De acordo com a perícia, os vários assaltos geraram insegurança, medo e ansiedade na cobradora, culminando em depressão e transtorno mental grave. Para o juízo de primeiro grau, a responsabilidade do empregador é objetiva quando o trabalhador é exposto a situações de estresse e angústia, atingindo sua saúde mental.
Recursos
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram, esta última em busca de aumento na indenização fixada. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) afirmou que, para que a empresa fosse punida, deveriam existir três elementos característicos da responsabilidade subjetiva: o dano, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa. No entendimento do TRT, os assaltos ocorridos foram fato de terceiro, o que exclui o nexo causal entre a atuação da Expresso Nova Santo André e o dano. Por essa razão, reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais.
A cobradora interpôs recurso para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, a indenização por danos morais fixada pela primeira instância deveria ser restabelecida com base no artigo 927 do Código Civil, a fim de compensar o sofrimento causado à trabalhadora, principalmente em razão das enfermidades contraídas.
Quanto à indenização por danos materiais, a Turma acolheu o recurso para determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia à empregada no valor correspondente a 100% da última remuneração.  O provimento ao recurso se deu nos termos do voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

Fonte site TST

Reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância



“O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito”. Com esta observação, a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia desempatou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 114462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais. O caso foi analisado em sessão da Segunda Turma da Corte realizada nesta terça-feira (11).

Com a decisão, a Turma negou a ordem de HC em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS). Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a Turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.

Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.

Votos
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, “importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal”. Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.

Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação de C.R.M. transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.

Trâmite
O juiz de primeiro grau rejeitou a denúncia formulada contra C.R.M. Por isso, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ, que negou o pedido. Em seguida, a DPU impetrou HC no Supremo.

Fonte site STF

Projeto de lei que destina vagas para grávidas causa polêmica no DF


Além das vagas exclusivas para idosos e pessoas com deficiência, os estacionamentos do Distrito Federal deverão reservar espaços destinados a gestantes e mães acompanhadas de crianças com até 3 anos. É o que prevê um projeto de lei (PL) aprovado por deputados distritais. A decisão da Câmara Legislativa (CLDF) vale para as áreas localizadas em vias públicas, shoppings, centros comerciais, órgãos públicos e privados e praças. E já provoca polêmica. A determinação não foi bem recebida pela Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF), por exemplo. Para a entidade, a reserva de vagas a esse público cria dificuldades aos comerciantes e para à própria população, que sofrem com a pouca oferta de estacionamentos para a frota atual de carros da capital do país, contabilizada em 1,4 milhão. De outro lado, mães e gestantes ouvidas pela reportagem comemoram a iniciativa.

Para entrar em vigor, ainda falta a sanção do governador do Distrito Federal. O PL, número 1.102/2012 não especifica a quantidade de espaços demarcados para o fim. De acordo com a matéria, “caberá ao órgão responsável” definir o número de vagas. Assim como nos demais casos, todos os estacionamentos deverão ter placas indicativas. O Departamento de Trânsito (Detran) — autarquia responsável por fiscalizar e emitir autorização para que idosos e pessoas com deficiência ocupem vagas exclusivas — não quis se manifestar sobre o projeto de lei até que ele seja efetivamente regulamentado. Conforme um dos artigos da proposta, ele deverá entrar em vigor na data de publicação no Diário Oficial (DODF).

Fonte site Correio Braziliense

Funcionário que colaborou em livro da OAB não consegue reconhecimento de direitos autorais



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que negou indenização a um funcionário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suposta violação de direitos autorais. O funcionário pedia reparação de danos morais e materiais porque teve um texto seu utilizado no livro “OAB: o Desafio da Utopia”.

Segundo os autos, uma agência publicitária foi contratada pela OAB para cuidar da edição dos textos e da elaboração da parte visual do livro, que descreveria a trajetória da instituição ao longo de seus 70 anos de existência. O autor da ação alegou que seu texto foi publicado no livro, sem sua permissão.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que o objeto de proteção pelos direitos autorais não é a ideia, mas sua exteriorização por qualquer meio, palpável ou não. O ministro citou conclusão do acórdão de segunda instância, que declarou que o texto não preenche o quesito de criatividade exigido pela norma protetiva.

Ainda segundo o acórdão, o escrito representa apenas uma narrativa sobre a atuação da OAB no aprimoramento do Poder Judiciário. Com base nas conclusões do TJDF sobre as provas do processo, Salomão afirmou que o autor “se valeu de ato mecânico de transposição de informações, sendo essas do uso comum, acabando por constituir-se em descrição servil da realidade”.

Anonimato

O livro foi criado com base em roteiro produzido por uma comissão da OAB, que escrevia os textos e os enviava à agência de publicidade. Segundo os depoimentos colhidos no processo, o autor da ação fazia parte dessa comissão e encaminhou uma passagem falando sobre a reforma do Judiciário, que foi utilizada na composição da obra.

Contudo, não houve identificação do autor do texto, o que configura, segundo o relator, situação de anonimato, tendo em vista os artigos 12 e 13 da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98): “Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.”

Diz ainda a lei que, não havendo prova em contrário, considera-se autor da obra intelectual aquele que, por uma dessas modalidades de identificação, “tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”.

A decisão da Quarta Turma foi unânime. 

Fonte site STJ

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher.

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher.

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens.

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296).

Sob pena de prisão 
A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão.

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência.

Execuções futuras 
Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito.

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses.

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769).

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher. 

Fonte site STJ

terça-feira, 11 de março de 2014

Município é condenado por acessar MSN de empregados sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico daquele município ao pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
 
O abuso de autoridade que justificou o reconhecimento do direito à indenização constituiu-se no ato de acessar um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo, sem a autorização desses. Nos textos, eles faziam críticas à administração do órgão.
De acordo com o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann,  o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. Todavia, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais se inclui o direito à intimidade.
 
Entenda o caso da Primeira Turma
Os autores da ação relataram que as desavenças tiveram início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista cultural pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a superiora teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.
 
No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. Os trabalhos técnicos perduraram por três dias consecutivos, e o acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.                            
 
Na sentença, a juíza da Vara de Rio Claro (SP), após apreciar os pedidos de reintegração, transferência do local de trabalho, anulação das punições e reparação por danos morais, considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença por entender que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida, entre colegas de serviço, do equipamento público posto à disposição para a atividade profissional, e não, para o lazer durante a jornada de trabalho.
 
No TST, o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.
 
MSN x e-mail corporativo
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado era diferente de outros nas quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. A primeira decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em 2005 pela própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele colegiado, ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a justa causa aplicada pelo Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta ilícita foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que havia admitido que a ferramenta era de utilização  restrita a assuntos e matérias afetas ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).
 
À época, Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, restringem-se à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a esse é autorizado o controle formal e material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.
 
No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo. O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma – cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.
 
Ao definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 para cada autor.
A decisão foi unânime.

Fonte site TST

PGR questiona decreto sobre compensação ambiental



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17364, com pedido de liminar, para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000. De acordo com o procurador-geral, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378.
A lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, com a finalidade de estabelecer normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no território brasileiro, sempre em observância aos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica.

O procurador-geral destaca que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.

De acordo com a Reclamação, após esse julgamento, em que ficou decidida a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o Executivo Federal editou o Decreto 6.848/2009, que alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, com a finalidade de regulamentar a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.

Segundo o procurador-geral, a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado. “Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao

Relatório de Impacto Ambiental.
Rodrigo Janot salienta ainda que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.

“Não se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”, aponta o procurador-geral.

Janot requer liminar para suspender os efeitos do artigo 2º do Decreto 6.848/2009. No mérito, pede que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com os termos do julgamento da ADI 3378. O relator da RCL 17364 é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte site STJ

Inviável ação da Folha contra decisão não embasada na Lei de Imprensa


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação em que a empresa Folha da Manhã S/A alegava ter sido condenada com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Na Reclamação (RCL 16492), a empresa questionou no STF decisão que determina a publicação nas páginas da Folha de S. Paulo a íntegra de uma decisão condenatória por danos morais.
A autora alegou ao STF que a condenação viola decisão proferida pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988. No entendimento do relator da RCL, ministro Celso de Mello, a condenação questionada teve fundamentação diversa da alegada.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) por ter publicado em 2004, no caderno Folha Ribeirão, matéria em que consta a acusação de envolvimento de um investigador de polícia em um homicídio. A primeira instância, em decisão proferida anteriormente ao julgamento da ADPF 130, determinou a indenização por danos morais, e também a publicação da sentença na íntegra, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sede de apelação. Segundo o TJ-SP, “conquanto a Lei 5.250/1967 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade”.
No entendimento do ministro Celso de Mello, como o TJ-SP não fundamentou na Lei de Imprensa a exigência de publicação da sentença, é inviável o conhecimento da reclamação pelo STF. “Torna-se legítimo reconhecer a possibilidade de fundamentar em critérios diversos o juízo condenatório que impõe a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano”, afirmou.
O ministro entendeu ser inadmissível a reclamação, determinando seu arquivamento.

Fonte site STF

STF julgará validade de norma sobre cota para filmes nacionais em cinemas


Repercussão Geral foi reconhecida, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria que discute a constitucionalidade de norma sobre a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados períodos, a denominada “cota de tela”. O Recurso Extraordinário (RE) 627432, interposto ao STF pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, é o processo que representa a controvérsia.

O autor sustenta serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228, de 6 de setembro de 2001, que fixou a “cota de tela” e também estabeleceu sanções administrativas correspondentes. Para o sindicato, essa norma fere os artigos 1º, inciso IV; 5º, caput e inciso LIV; 62; 170, caput; e 174, todos da Constituição Federal.

A entidade questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a medida provisória “é razoável e perfectibiliza preceitos fundamentais orientadores da Carta Magna, em especial os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, promovendo o patrimônio cultural brasileiro”. O acórdão impugnado assentou ainda que é dever de todos, Estado e sociedade, o implemento de medidas que efetivem a transmissão e difusão da cultura nacional em todas as formas de manifestação.

De acordo com o sindicato, é necessário analisar o processo à luz do princípio da isonomia, tendo em vista que não há qualquer determinação similar relativamente a outras empresas do setor cultural, tais como livrarias, emissoras de rádio ou televisão, quanto à exibição e à exposição de material nacional. Afirma que existe violação ao princípio constitucional da livre iniciativa e ingerência do Estado na atividade econômica das empresas do ramo de cinema, bem como desproporcionalidade nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada. O autor argumenta, ainda, que não foi atendido o requisito de urgência para a edição da medida provisória.

Manifestação

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o recurso extraordinário apresenta matéria constitucional e demonstra importante interesse jurídico, social e econômico. Ele lembrou que os dispositivos da MP, editada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro de 2001, são passíveis de controle de constitucionalidade.

Segundo o ministro, será avaliado nos autos “quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado às empresas exibidoras de filmes cinematográficos”. Conforme ele, também será examinada a constitucionalidade das restrições impostas ao livre exercício da atividade econômica desenvolvida, “em cotejo com a necessidade de se promover e se efetivar o patrimônio cultural brasileiro”.

O ministro entendeu que as questões apresentadas no RE extrapolam os interesses subjetivos das partes. Ele considerou relevante o julgamento da matéria não somente para as empresas exibidoras de filmes cinematográficos, mas para toda a população nacional, “haja vista o acesso regulado à programação exibida nos cinemas, os efeitos jurídicos e fáticos decorrentes da restrição ao exercício da atividade econômica, a opção procedimental e política adotada pela via da medida provisória para a indústria cinematográfica nacional e a tese da desproporcionalidade das sanções administrativas impostas”.

A manifestação do relator pela existência de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Fonte site STF

É vedada a acumulação de cargos militares com magistério



Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.

Surpreendida com um processo administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto, denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI, “b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.

Segundo o acórdão, “as exceções não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação de cargos públicos”.

Acumulação ilícita
No recurso ao STJ, a policial também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao artigo 54 da Lei 9.784/99).

O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema pacificado no STJ.

“A vedação à acumulação, como regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da Constituição de 1988”, explicou.

Decadência afastada
A alegação de decadência também foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do processo administrativo.

Além disso, Martins lembrou que a Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”.

Fonte site STJ

Critério diferente para promoção de militares em razão de sexo não ofende isonomia



A utilização de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um cabo que questionava a diferenciação entre sexos estabelecida em edital para ingresso no curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.

Para o candidato matricular-se no curso de formação de sargentos, o edital estabeleceu como requisito obrigatório 26 anos de efetivo serviço para o sexo masculino e 23 anos para o sexo feminino. Segundo o impetrante, essa regra viola o princípio da igualdade, já que fixa requisitos diferenciados para mulheres, em detrimento dos homens.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) denegou a segurança, por entender que “a utilização de critérios diferenciados para promoção de militares dos sexos masculino e feminino não constitui violação do princípio da isonomia”.

Previsão constitucional

Nas razões do recurso ao STJ, o impetrante, mais uma vez, defendeu que teria sido violada a isonomia na formação da lista de aprovados para o curso de formação. Para ele, tanto o edital, quanto o artigo 15-B, III, “a”, do Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (inserido pela Lei Complementar 157/11) seriam inconstitucionais diante do artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal.

O relator, ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso. Martins destacou que a Constituição, em seus artigos 42, parágrafo 1º, e 142, parágrafo 3º, X, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para editar leis específicas para regular as carreiras dos militares.

O relator acrescentou, ainda, que “o princípio da igualdade não se baseia em radical isonomia, cujo teor nega as diferenças entre os indivíduos e os grupos sociais que compõem a coletividade humana. Assim, não é possível ler tal disposição em prol da localização da inconstitucionalidade no estabelecimento de razoáveis diferenciações de tratamento entre os sexos no mundo laboral”.

Fonte site STJ

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo



Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse.

Prejuízo irreparável 
Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. 

Fonte site STJ

quarta-feira, 5 de março de 2014

Cantor Cristiano Araújo pagara multa de R$ 600 mil aos empresários


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia para que o cantor sertanejo Cristiano Araújo pague multa de R$ 600 mil aos empresários Roosevelt Anderson Gonçalves, Márcio de Paula Morais e Euler Rodrigues de Paula Martins por rescisão de contrato. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).
Eles eram empresários da dupla Cristiano e Gabriel, quando o cantor cantava com Luismar Oliveira Damascena, o Gabriel. Roosevelt, Márcio e Euler foram contratados pelos dois em março de 2009, para agenciá-los. O contrato teria duração de um ano. Entretanto, um ano depois a dupla foi desfeita.
Cristiano ajuizou ação de rescisão de contrato alegando que os empresários não cumpriram o acordo, pois não conseguiram alavancar a carreira da dupla. Em sentença de primeiro grau, foi determinado o pagamento de indenização aos empresários. O cantor interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença.
Luismar, por sua vez, também contestou a sentença pedindo indenização de R$ 1,75 milhão pela rescisão do contrato, pois, segundo argumentou, Cristiano decidiu encerrar a dupla para seguir carreira solo. Já os empresários pediram pagamento da multa de R$ 7 milhões, valor estipulado no contrato.
De acordo com a desembargadora, o contrato de agenciamento artístico envolve obrigação de meio, que seria promover a figura do agenciado, e não de resultado. "Os contratados não podem ser responsabilizados pelo eventual insucesso dos artistas", frisou.
Ela asseverou ainda que não vê razão na alegação de Cristiano quanto ao descumprimento do contrato pelos empresários. Para ela, foi comprovado que a dupla conseguiu se apresentar, gravar DVD e participar de vários eventos artísticos. Por outro lado, ficou provado também que Cristiano realizou a contratação de shows sem a participação dos empresários, violando cláusula do contrato.
Segundo Sandra Regina, não foi constatado os supostos danos materiais e morais sofridos por Luismar em razão da quebra do contrato. A magistrada entendeu que o valor estipulado pelo juízo como indenização por multa contratual deve ser mantido, pois o montante de R$ 7 milhões pleiteado pelos empresários é abusivo. A sentença foi reformada no sentido de que a data da rescisão do contrato fique estabelecida em 17 de maio de 2011.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações cíveis. Ação declaratória de rescisão contratual. Agravo retido. Desprovimento. Prestação de serviços exclusivos de agenciamento artístico. Cláusula penal. Redução. A pretensão de juntada de documento existente ao tempo da propositura da ação viola o artigo 397 do Código de Processo Civil, situação que AC(06) acarreta seu indeferimento, bem como o desprovimento de agravo retido. 2. O contrato de agenciamento artístico envolve obrigação de meio e não de resultado, não podendo o contratado ser responsabilizado pelo eventual insucesso do artista, salvo se comprovada negligência ou imperícia, nos termos dos artigos 710 e 712 do Código Civil. 3. A cláusula penal constitui obrigação de cunho acessório, estipulada com objetivo de penalizar o contratante que deu causa ao desfazimento do vínculo negocial ou retardou o seu cumprimento. No entanto, no intuito de coibir abuso e onerosidade excessiva para uma das partes, é induvidosa a possibilidade de ser revisto judicialmente o percentual pactuado, nos termos do artigo 413 do CC, para que não ocorra indesejado desequilíbrio contratual. 4. Reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e acolhido parcialmente o pedido do autor, a modificação do ônus sucumbencial é medida imperativa. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Terceiro apelo conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Falta de autenticação em documento faz empresa perder recurso


Com a nova redação do artigo 830 da Lei 11.925/2009, o advogado responsável pelo processo tem poderes para declarar autêntica a cópia de um documento, sob sua responsabilidade pessoal. Exatamente por esquecer-se de certificar a autenticidade da delegação de poderes a uma terceira advogada, a empresa CIMED Indústria de Medicamentos teve seu recurso rejeitado (não conhecido). Apesar de a empresa ter recorrido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) na tentativa de reverter a decisão, a Primeira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.
De acordo com o processo, a advogada que subscreveu digitalmente o recurso de revista para o TST não detinha poderes para representar a empresa, uma vez que a procuração estava em fotocópia não autenticada. Com isso, o recurso foi considerado inadmissível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Em agravo de instrumento no TST, a empresa alegou que "ainda que se privilegie o formalismo exacerbado e rotinas indispensáveis à segurança das partes", se o TRT-ES apreciou seu recurso ordinário interposto sem apontar qualquer vício de representação processual, "não há como acarretar a ilegitimidade de representação, porque o ato alcançou sua finalidade".
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do agravo, não acolheu os argumentos da empresa. Ele assinalou que a autenticação de cópia de documento, antes da Lei 11925/2009, era obrigatória, em observância ao artigo 830 da CLT. Após a edição da lei, o artigo 830 passou a permitir que o próprio advogado declarasse a autenticidade da cópia, sob sua responsabilidade pessoal. No caso, porém, embora o recurso tenha sido interposto já na vigência da nova lei, a empresa não declarou a cópia como autêntica, nem havia elementos que permitissem caracterizar o mandato tácito.
O relator lembrou ainda que o TST já tem entendimento pacificado, na Súmula 164, "no sentido de que, uma vez constatado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inexistente". E enfatizou que a edição de súmulas pelo TST pressupõe a análise exaustiva do tema, à luz de toda a legislação pertinente, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República.
Fonte site TST

Tributação de apostas em corrida de cavalos será julgada pelo STF



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria tratada em recurso no qual se questiona a tributação das apostas em corridas de cavalos. Chamadas de “pules”, as apostas são tema do Recurso Extraordinário (RE) 634764, em que o Jockey Club Brasileiro contesta a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município do Rio de Janeiro.
Segundo o Jockey Club, a cobrança do imposto municipal configura a tributação da renda. Argumenta o clube que o ISS deve incidir tão somente sobre a venda do ingresso que autoriza o interessado a ter acesso ao espetáculo em questão, não podendo ser cobrado das receitas decorrentes das apostas, sob pena de invasão da competência da União para a cobrança de imposto sobre a renda.
Para o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, há duas questões constitucionais a serem examinadas no caso. A primeira é saber se é constitucional a incidência do ISS sobre a exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, como previsto no item 19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que disciplina ISS.
A segunda questão consiste em saber se, estando a atividade de exploração do jogo compreendida no conceito de serviço, a base de cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou deve recair apenas sobre o valor dos ingressos ou das entradas.
O ministro cita dois precedentes do STF sobre o tema, datados de 1981, em que se entendeu admissível a tributação dos ingressos dos frequentadores dos hipódromos, mas ilegítima a tributação da renda das apostas. “Entendo que a discussão é relevante do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos dos litigantes, na medida em que diz respeito aos limites do conceito constitucional de serviço para fins de incidência do imposto previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal”, afirmou o relator.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte site STF

Alienação parental é tema do “Saiba Mais” no YouTube



O quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta sexta-feira (28) traz entrevista com o advogado Eduardo Lowenhaupt, especialista em Direito de Família, sobre a alienação parental, prática combatida pela Lei 12.318/2010.
O termo foi criado pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985 e define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
O advogado explica quais são os impactos da alienação parental para os filhos, quem mais comete a prática e quais são as punições previstas na legislação.
Assista ao vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
Fonte site STF

MS questiona resolução do CNJ que trata da informatização judiciária



Em Mandado de Segurança (MS 32767) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a Federação das Empresas de Informática (Fenainfo) pede liminar para que sejam suspensos dispositivos da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que criou o sistema de informatização dos tribunais denominado PJ-e, tornando obrigatória a adoção desse sistema pelos tribunais e órgãos judiciários de todo o país. No mérito, pede a anulação do ato impugnado.
A federação questiona o artigo 44 da resolução, que dispõe que, a partir de sua vigência, “é vedada a criação, desenvolvimento, manutenção ou implantação de sistema ou módulo de processo judicial eletrônico diverso do PJ-e”.
Alegações
A federação alega prejuízo às empresas de serviços técnicos de informática que, segundo ela, desenvolvem soluções de processo eletrônico para uma série de tribunais de Justiça dos estados e da Justiça Federal. Citando como exemplo duas empresas, afirma que elas atuam em TJs de 11 estados, onde seus sistemas informatizaram mais de 60% dos processos da Justiça comum no Brasil.
Entre tais processos bem sucedidos, cita o caso de um magistrado do TJ do Amazonas, que recebeu o Prêmio Innovare em virtude de projeto que reduziu em 60% o tempo de tramitação dos processos de família, utilizando de forma intensiva os recursos do sistema de processo eletrônico do tribunal.
Por seu turno, segundo as empresa privadas do setor, o sistema PJ-e, inicialmente disponibilizado para a Justiça do Trabalho, ainda se encontra em fase embrionária. Cita, a propósito, manifestação de 24 diretores de secretaria das Varas do Trabalho de Curitiba, que reclamam de problemas no sistema aprovado pelo CNJ.
Violações 
A Fenainfo alega que a Resolução, aprovada em 17 de dezembro do ano passado, extrapolou a competência conferida ao CNJ pelo artigo 103-B da Constituição Federal (CF). Sustenta, a propósito, que o STF já assentou que o Conselho é órgão administrativo, que tem poder regulamentar a ser exercido com estrita observância da CF e das leis e não tem competência judicante nem legislativa. Nesse sentido, reporta-se a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3823.
Também, segundo a entidade, ao criar uma reserva de mercado na área de informática, a Resolução 185 viola os  fundamentos constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos, respectivamente, nos artigos 1º e 170 da CF. Viola, ainda, o artigo 173 da CF, segundo o qual o Estado somente deve explorar atividade econômica de forma direta quando autorizado por lei, inexistente no caso.
Alega, também, violação da Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e estabelece o direito de cada tribunal livremente contratar soluções de informatização do processo judicial que lhe parecerem mais vantajosas.
Por fim, alega violação do devido processo legal pois a proposta que levou o CNJ a editar a norma foi levada a julgamento “sem que admitisse que os interessados e diretamente atingidos pelo ato restritivo pudessem se manifestar”.
Ao pedir liminar, a Fenainfo alega risco de o prejuízo a ser causado às empresas a ela filiadas se tornar irreversível. “Se os tribunais começarem a adotar o PJ-e, depois, mesmo que reconhecida a ilegalidade do ato do CNJ, não haverá possibilidade prática, ou ao menos será muito difícil de se voltar atrás para se optar por outro sistema”, afirma.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

Fonte site STJ