quarta-feira, 5 de março de 2014

Cantor Cristiano Araújo pagara multa de R$ 600 mil aos empresários


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, manteve sentença da 5ª Vara Cível de Goiânia para que o cantor sertanejo Cristiano Araújo pague multa de R$ 600 mil aos empresários Roosevelt Anderson Gonçalves, Márcio de Paula Morais e Euler Rodrigues de Paula Martins por rescisão de contrato. A relatoria do processo foi da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).
Eles eram empresários da dupla Cristiano e Gabriel, quando o cantor cantava com Luismar Oliveira Damascena, o Gabriel. Roosevelt, Márcio e Euler foram contratados pelos dois em março de 2009, para agenciá-los. O contrato teria duração de um ano. Entretanto, um ano depois a dupla foi desfeita.
Cristiano ajuizou ação de rescisão de contrato alegando que os empresários não cumpriram o acordo, pois não conseguiram alavancar a carreira da dupla. Em sentença de primeiro grau, foi determinado o pagamento de indenização aos empresários. O cantor interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença.
Luismar, por sua vez, também contestou a sentença pedindo indenização de R$ 1,75 milhão pela rescisão do contrato, pois, segundo argumentou, Cristiano decidiu encerrar a dupla para seguir carreira solo. Já os empresários pediram pagamento da multa de R$ 7 milhões, valor estipulado no contrato.
De acordo com a desembargadora, o contrato de agenciamento artístico envolve obrigação de meio, que seria promover a figura do agenciado, e não de resultado. "Os contratados não podem ser responsabilizados pelo eventual insucesso dos artistas", frisou.
Ela asseverou ainda que não vê razão na alegação de Cristiano quanto ao descumprimento do contrato pelos empresários. Para ela, foi comprovado que a dupla conseguiu se apresentar, gravar DVD e participar de vários eventos artísticos. Por outro lado, ficou provado também que Cristiano realizou a contratação de shows sem a participação dos empresários, violando cláusula do contrato.
Segundo Sandra Regina, não foi constatado os supostos danos materiais e morais sofridos por Luismar em razão da quebra do contrato. A magistrada entendeu que o valor estipulado pelo juízo como indenização por multa contratual deve ser mantido, pois o montante de R$ 7 milhões pleiteado pelos empresários é abusivo. A sentença foi reformada no sentido de que a data da rescisão do contrato fique estabelecida em 17 de maio de 2011.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelações cíveis. Ação declaratória de rescisão contratual. Agravo retido. Desprovimento. Prestação de serviços exclusivos de agenciamento artístico. Cláusula penal. Redução. A pretensão de juntada de documento existente ao tempo da propositura da ação viola o artigo 397 do Código de Processo Civil, situação que AC(06) acarreta seu indeferimento, bem como o desprovimento de agravo retido. 2. O contrato de agenciamento artístico envolve obrigação de meio e não de resultado, não podendo o contratado ser responsabilizado pelo eventual insucesso do artista, salvo se comprovada negligência ou imperícia, nos termos dos artigos 710 e 712 do Código Civil. 3. A cláusula penal constitui obrigação de cunho acessório, estipulada com objetivo de penalizar o contratante que deu causa ao desfazimento do vínculo negocial ou retardou o seu cumprimento. No entanto, no intuito de coibir abuso e onerosidade excessiva para uma das partes, é induvidosa a possibilidade de ser revisto judicialmente o percentual pactuado, nos termos do artigo 413 do CC, para que não ocorra indesejado desequilíbrio contratual. 4. Reformada a sentença proferida pelo juízo a quo e acolhido parcialmente o pedido do autor, a modificação do ônus sucumbencial é medida imperativa. Primeiro apelo conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Terceiro apelo conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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