terça-feira, 11 de março de 2014

Inviável ação da Folha contra decisão não embasada na Lei de Imprensa


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação em que a empresa Folha da Manhã S/A alegava ter sido condenada com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Na Reclamação (RCL 16492), a empresa questionou no STF decisão que determina a publicação nas páginas da Folha de S. Paulo a íntegra de uma decisão condenatória por danos morais.
A autora alegou ao STF que a condenação viola decisão proferida pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988. No entendimento do relator da RCL, ministro Celso de Mello, a condenação questionada teve fundamentação diversa da alegada.
Condenação
A empresa foi condenada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) por ter publicado em 2004, no caderno Folha Ribeirão, matéria em que consta a acusação de envolvimento de um investigador de polícia em um homicídio. A primeira instância, em decisão proferida anteriormente ao julgamento da ADPF 130, determinou a indenização por danos morais, e também a publicação da sentença na íntegra, com base no artigo 75 da Lei de Imprensa.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sede de apelação. Segundo o TJ-SP, “conquanto a Lei 5.250/1967 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade”.
No entendimento do ministro Celso de Mello, como o TJ-SP não fundamentou na Lei de Imprensa a exigência de publicação da sentença, é inviável o conhecimento da reclamação pelo STF. “Torna-se legítimo reconhecer a possibilidade de fundamentar em critérios diversos o juízo condenatório que impõe a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano”, afirmou.
O ministro entendeu ser inadmissível a reclamação, determinando seu arquivamento.

Fonte site STF

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