terça-feira, 29 de abril de 2014

Atendente da Pizza Hut baleada durante tiroteio será indenizada


Uma empregada da Internacional Restaurantes do Brasil Ltda. vai receber R$ 64,5 mil de indenização por danos morais por ter sido baleada gravemente durante um tiroteio quando atendia no "drive thru" de uma das lojas da franquia Pizza Hut. Ela ficou parcialmente incapacitada para o trabalho. A verba foi deferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O acidente ocorreu quando o estabelecimento foi assaltado e um segurança do prédio residencial em frente reagiu ao assalto, provocando um tiroteio. Um disparo atingiu a empregada, deixando-a parcialmente, e de forma definitiva, incapacitada para o trabalho, em decorrência de sequela conhecida como "pé equino" e perda da função da perna esquerda, que requer sustentação por tala rígida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) avaliou que a empresa não teve culpa no acidente e indeferiu a indenização pedida pela empregada, motivo pelo qual ela recorreu ao TST, ressaltando que as suas lesões decorreram do assalto ocorrido enquanto trabalhava. Informou que não podia mais realizar atividades que exijam permanência em pé, subir e descer escadas, carregar peso e agachar. Essas restrições a impediram, no início da vida profissional, de cursar a faculdade de Educação Física, para a qual fora aprovada em vestibular.

Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator que examinou o recurso no TST, a atividade da empresa – lanchonete do tipo fast food – "é alvo comum de assaltos, sobretudo no período da noite, devido à circulação de dinheiro contido em caixa". Avaliou, assim, que, independentemente do questionamento quanto ao fato de a empresa desenvolver atividade de risco ou não, sua responsabilidade, no caso, é objetiva, devido ao acentuado risco nas circunstâncias em que a atendente trabalhava.

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator. 

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

Fonte site STF

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de moeda falsa


Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, concluindo pela impossibilidade, tendo reformado parcialmente uma sentença de primeiro grau apenas para ajustar a dosimetria da pena de multa.

 No mês de março de 2011, no bairro do Jardim São Luís, na cidade de São Paulo, policiais militares, após o recebimento de uma denúncia anônima, flagraram um homem em poder de um veículo da marca GM/Ômega que estaria passando notas falsas na região. 

Ao ser surpreendido pelos policiais, foram apreendidas em sua guarda três cédulas de R$ 100,00, sendo que duas delas com a mesma numeração.

A sentença de primeiro grau condenou o réu à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto do no artigo 289, § 1º, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), negando-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

 A defesa do réu apelou requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.

Todavia, a decisão do TRF3 afastou a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem protegido pela legislação, nesse caso, é a fé pública e a circulação de uma única nota falsa possui capacidade para lesionar o bem jurídico que se quer resguardar. “A aferição da lesividade do comportamento delituoso”, diz a decisão, “não ocorre pelo número de notas apreendidas em posse do agente, vez que o crime não é de natureza patrimonial”. 

O acórdão esclarece: “O intuito do legislador com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O tipo penal tutela a segurança e credibilidade das relações sociais que se valem da moeda, como meio de troca de aceitação obrigatória”. Nesse ponto, a decisão está embasada por precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3. 

No TRF3, a ação recebeu o nº 0004537-18.2011.4.03.6181/SP.

Organizações Criminosas



Palestras interessantes sobre Organizações Criminosas

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Cinemark condenada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Cinemark Brasil S.A contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo, a uma faxineira que coletava lixo e fazia a limpeza dos banheiros de salas de cinema da rede em Porto Alegre (RS). Para o relator do processo, ministro Brito Pereira, a atividade se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos.
O adicional foi concedido desde a primeira instância, com base em laudo pericial. Tanto a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. 
Em seus recursos, a empresa alegava que a limpeza e a coleta de lixo em sanitários não geram adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade não se equipara à coleta de lixo urbano. No TST, assegurou que o uso dos equipamentos de proteção fornecidos à trabalhadora, como luvas de borracha, botina e guarda-pó, neutralizavam os agentes agressivos. Para se isentar da condenação, apontou violação ao artigo 190, inciso II, daCLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
O recurso foi conhecido pela Quinta Turma. Mas, ao analisar o mérito, o ministro Brito Pereira destacou que o caso não se enquadra na situação prevista na Orientação Jurisprudencial 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por não se tratar de higienização e recolhimento de lixo em residências ou escritórios, onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. "Trata-se de limpeza de banheiros de salas de cinema em shopping, frequentado por público numeroso, atividade que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15 do MTE, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade de grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano," observou ao negar o provimento do recurso.
A decisão foi unânime.
Fonte site TST

Borracheiro atingido por explosão de pneu receberá indenização


Um borracheiro que sofreu acidente quando montava um pneu, resultando em lesões e perda auditiva, deverá receber indenização de R$ 30 mil. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transportadora Giovanella Ltda. por concluir que a atividade desenvolvida pelo borracheiro no momento do acidente expunha-o a efetivo risco, culminando no acidente.
Na reclamação trabalhista, o borracheiro afirmou que, além da perda auditiva, sofreu ferimentos marcantes na face, corpo e pernas, e teve o baço extirpado. Em sua defesa, a empresa alegou que não poderia responder pela ausência de equipamento de proteção, pois sua presença em nada contribuiria para evitar as lesões. Sustentou ainda que as atividades que exercia não eram de risco, e que o acidente ocorreu por falha do pneu.
A transportadora foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No primeiro grau, que fixou a indenização em R$ 16 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos estéticos, o entendimento foi o de que a empresa não tomou precauções para evitar ou diminuir os riscos, assumindo a culpa exclusiva pelo acidente. O valor total da condenação foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para R$ 30 mil.
Responsabilidade
Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a atividade desenvolvida pelo empregado expunha-o a efetivo risco, "corroborado pela proporção do acidente sofrido". Essa circunstância, a seu ver, possibilita o reconhecimento da responsabilidade com base na teoria objetiva.
Segundo o ministro, não é preciso que a natureza da atividade do empregador seja, exclusivamente, de risco para aplicar a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. "Importa é que a atividade exercida pelo trabalhador implique maior exposição a risco, ante a imensa probabilidade, em face de seu exercício, de ocorrer infortúnios trabalhistas", afirmou. Assim, manteve o valor da condenação arbitrado pelo Regional e negou provimento ao recurso da transportadora.
Fonte TST

Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) "nos limites da competência territorial" do órgão julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo", explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica".
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos "ultra partes" da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.
Fonte site TST

Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.
O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.
Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.
A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.
Fonte site STF

Juiz queria tratamento formal em condomínio



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.
Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.
Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.
Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.
Decisão
“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.
“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.
Fonte site STF

Ministra Rosa Weber determina instalação de CPI da Petrobras com objeto restrito



Decisão liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), assinada na noite desta quarta-feira (23), determina que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras seja instalada conforme o requerimento apresentado por senadores da minoria (RQS nº 302, de 2014), ou seja, com objeto restrito. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32885, impetrado por senadores de oposição, segundo os quais decisão da Presidência do Senado Federal, favorável à instalação de CPI com objeto alargado, atingiria direito líquido e certo dos integrantes da minoria parlamentar de constituir CPI, nos termos do requerimento apresentado.
Na decisão que terá o mérito submetido ao Plenário do STF, a relatora enfatizou o direito das minorias. “Mostra-se incompatível com o estatuto conferido pela Constituição aos grupos políticos minoritários, ao consagrar o pluralismo político como fundamento do Estado democrático de direito, a conduta que tem como resultado efetivo a negação de direitos por eles titularizados.”
A ministra ressaltou que a criação de CPI condiciona-se a requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa, a prazo certo e à apuração de fato determinado, conforme prevê o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição da República, afastando o argumento de que a questão seria restrita à análise de regimento interno parlamentar. Segundo Rosa Weber, o direito constitucional supera a esfera regimental. “Violação do direito constitucional da minoria não depende do exame de normas regimentais. Há que se analisar a matéria à luz da Constituição Federal.”
Com base em jurisprudência do STF, a ministra destacou ainda que, atendidas as exigências da Constituição quanto à instalação de CPIs, cabe ao presidente da Casa legislativa adotar os procedimentos necessários à sua efetiva instalação, “não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar”.
MS 32889
Também relatado pela ministra Rosa Weber, o Mandado de Segurança (MS) 32889, impetrado pela senadora Ana Rita (PT-ES), teve o pedido de liminar indeferido pela ministra, com base nos mesmos fundamentos apresentados no MS 32885. A senadora pedia a suspensão da instalação da CPI da Petrobras.
Fonte site STF

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.
A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
Relator
Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.
Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.
Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.
Fonte site STF

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Estabilidade após nascimento do filho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.
Ação tardia
Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.
Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime.

Fonte site TST

Revogadas liminares que garantiam vencimentos acima do teto a interinos de cartórios



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias (ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a remessa dos autos ao juízo competente, Justiça Federal do Distrito Federal.
“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma constitucional de competência”.
Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs, entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.
Fonte site STF

Aumento de pena em relação a drogas em transporte público



Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu na terça-feira (8) o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 120624, no qual se discute a aplicação da causa de aumento da pena – prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas – por posse de drogas em transporte público. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de V.R.G.C, preso em flagrante com 35 kg de maconha adquiridos na cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero.
Conforme os autos, em setembro de 2008, ao realizarem revista na bagagem de V.R. no Terminal Rodoviário de Amambai (MS), policiais encontraram a droga distribuída em 72 tabletes de papelão armazenados em caixas de sabão em pó. No ano de 2009, ele foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado. O Tribunal Regional Federal (TRF-3) manteve a condenação e o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao qual foi dado provimento em decisão monocrática, fazendo incidir a majorante sob o fundamento de que no caso teria sido usado o transporte público.
A DPU impetrou o habeas no STF alegando inobservância da Súmula 7 do STJ, sob alegação de o ministro daquela Corte ter feito reexame de provas, o que seria incabível em sede de recurso especial. Também sustenta a ilegalidade da aplicação do aumento de pena ao argumento de que a sentença de primeiro grau e o acórdão regional esclarecem que o fato de o condenado ter sido preso em transporte coletivo não autorizaria a aplicação da majorante. Para a Defensoria, a circunstância de se estar em transporte coletivo sem oferecer a droga não poderia ensejar a aplicação do inciso III, do artigo 40, da Lei de Drogas. Por essas razões, pede a concessão da ordem para afastar da dosimetria da pena a aplicação da causa de aumento.

Saiba Mais trata de doação de órgãos



Doação de órgãos é o assunto do quadro “Saiba Mais”, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF), no YouTube, desta sexta-feira (11). O advogado Luiz Fernando Moreira, especialista em Direito de Saúde, explica a legislação sobre o tema e se é necessária a autorização da família para haver doação de órgãos.
Outros assuntos abordados pelo advogado são a doação presumida, o tráfico de órgãos, os trâmites para a doação, a importância do tema e o funcionamento da lista de espera.
Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.
Fonte site STF

Aplicação da quantidade e natureza da droga na dosimetria



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334 e, no mérito, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria da pena. A decisão majoritária foi tomada por meio de deliberação no Plenário Virtual do STF, seguindo manifestação do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
De acordo com os autos, o recorrente foi preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado pelo juízo de primeira instância à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 460 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas). Ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) manteve a sentença e, em seguida, negou a subida do recurso extraordinário ao Supremo. Contra a decisão que inadmitiu a remessa do recurso, o recorrente interpôs o agravo.
No STF, a defesa alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, que teria sido exacerbada “muito acima do mínimo legal apenas em virtude da quantidade e da qualidade da droga apreendida, haja vista a inexistência de qualquer outra circunstância desfavorável”. Sustentou ainda a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza teriam sido valoradas tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1/3.
Manifestação
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que o Plenário, na sessão realizada em 19 de dezembro do ano passado, ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 112776 e 109193, ambos de relatoria do ministro Teori Zavascki, firmou entendimento de que, em condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa. “Na ocasião, ficou consignado que cabe ao juiz escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, seja na primeira, seja na terceira, observando sempre a vedação ao bis in idem”, destacou.
O ministro se manifestou pelo reconhecimento da repercussão da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do Tribunal, no que foi seguido por maioria. Dessa forma, ele conheceu do agravo e deu provimento ao RE para determinar que o juízo de primeiro grau proceda a nova dosimetria da pena, observando o entendimento firmado pelo STF.
Mérito
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
Fonte site STF

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Renda que comprova miserabilidade

A miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício assistencial. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nesta quarta-feira (9/4), confirmou as decisões de primeira e segunda instâncias que negaram a uma deficiente o benefício. Pelo novo entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante.


No caso em análise, após ter seu pedido negado pelo INSS e pela Justiça de primeiro e segundo graus, a autora recorreu à TNU, alegando que o acórdão da Turma Recursal do Paraná diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional. Por esses julgados, existiria presunção absoluta de miserabilidade quando comprovada renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Por exemplo, no acórdão referente ao Pedilef 201070500195518, escreveu a juíza federal Marisa Claúdia Gonçalves Cucio: “(...) uma vez demonstrada que a renda per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário-mínimo, deve ser presumida de forma absoluta sua situação de miserabilidade para fim de concessão de benefício assistencial” (TNU, DJ 26/10/2012).

Sendo a divergência comprovada, o colegiado passou a analisar o mérito da questão e, no caso concreto, decidiu no mesmo sentido que a turma recursal e, portanto, em sentido contrário à jurisprudência apresentada. O STJ e a TNU já firmaram entendimento sobre a presunção absoluta de miserabilidade, se comprovada renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, esse caso é diferente do que vem sendo decidido. Por isso, compartilho do entendimento da 3ª TR do Paraná, pois entendo que a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando, como ocorre no caso dos autos, outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência”, ressaltou o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na TNU.

O magistrado explicou ainda que, nos autos, o juiz de 1ª instância ressaltou que, de acordo com as informações apuradas no cumprimento do mandado de verificação – consubstanciado, inclusive, por fotos das condições de habitabilidade da requerente –, “o grupo familiar vive em condições dignas e satisfatórias, e possui, inclusive, televisão de LCD”. Nesse caso, a subsistência da família é garantida pela renda do esposo da autora.

Ainda de acordo com o relator, a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade. “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (CPC – artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio”, concluiu o relator do processo.

Fonte site CJF

Prazo prescricional em ações contra a Fazenda Pública é sempre de cinco anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou seu entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado em ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo se tratando de uma indenização. A decisão foi dada durante o julgamento de um pedido de reparação de danos morais por alegada prisão ilegal do autor. Este procurou a TNU porque o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro acolheu recurso da União, e entendeu prescrito seu direito de ação, aplicando o artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, que diz que prescrevem em três anos as pretensões de reparação civil.
 
Acontece que o Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, ou seja, com prazo de cinco anos, determina, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
 
E é com base nessa legislação, mais específica, que a TNU julgou em sentido contrário ao acórdão recorrido. “No mérito, assiste razão à parte autora. A jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU (Pedilef 200871600000063, relator juiz Federal Gláucio Maciel, DJ 23/11/2012) é no sentido da prevalência da legislação especial que fixa o prazo quinquenal”, escreveu em seu voto a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na Turma Nacional.
 
Com a decisão, o processo retorna à Turma Recursal do Rio de Janeiro para que se dê andamento ao julgamento do recurso da União, levando em conta, desta vez, a premissa reafirmada pela TNU.

Fonte site CJF

Teoria da Decisão Judicial

A reflexão sobre a estrutura, a elaboração e o impacto das decisões judiciais e como os operadores do Direito vem tratando as questões que permeiam a construção das decisões judiciais no Direito brasileiro é o que propõe o Seminário “Teoria da Decisão Judicial”. O evento será realizado pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), entre os dias 23 a 25 de abril, no auditório do CJF. As inscrições para o evento estão abertas até o dia 21/04, no site do CJF (link: http://www.cjf.jus.br/cjf/eventos/teoriadadecisaojudicial).

O seminário, que tem a coordenação científica do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva, contará com a presença de diversos especialistas no assunto, como o ministro do STF, Luís Roberto Barroso e os professores Tércio Sampaio Ferraz Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Humberto Ávila, Fernando Araújo (de Portugal), dentre outros. 

O tema já tem sido discutido em trabalhos científicos, como, por exemplo, no livro “Teoria da decisão judicial: fundamentos de direito”, de Ricardo Lorenzetti, presidente da Suprema Corte da Argentina, considerado um dos maiores expoentes dessa teoria. A obra parte do pressuposto de que o julgador não está restrito à interpretação da chamada “letra fria da lei”. A legitimidade de uma decisão judicial, de acordo com Lorenzetti, deve se fundamentar tanto nos precedentes judiciais quanto na harmonização das diferentes normas e, principalmente, na avaliação das consequências jurídicas ou econômico-sociais que uma decisão pode produzir no futuro.

Fonte site CJF

Caixa usada como “garota-propaganda” será indenizada por supermercado

O trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda sem que concorde ou receba pagamento por isso tem direito à indenização por danos morais, mesmo que a utilização do uniforme não afete sua reputação ou seu nome. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em votação unânime, condenou o Supermercado Zona Sul S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil para uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com propagandas, sem receber compensação pecuniária.
 
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório". O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas Turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
 
Uniforme publicitário
Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como "veículo de propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate, entre outros. Segundo ela, havia a obrigação usar camisetas com propagandas dos produtos.
 
O juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito pelo supermercado ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A situação, segundo a sentença, gerou o dano moral "na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva".
 
O supermercado apelou da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho na 1ª Região (RJ) modificou a decisão por entender que a exigência do uso do uniforme faz parte do poder diretivo do empregador, que, no caso, considerou regularmente exercido. "Não parece razoável que o simples fato de o empregador fornecer camisetas com propaganda de algum produto que comercializa, para ser usada durante o horário de trabalho, cause dano à imagem do empregado", afirma o acórdão. Para o TRT, não foi comprovado que tenha havido "grave abalo sobre a reputação do empregado ou sequela moral decorrente dos atos praticados por seu ex-empregador".
 
Dano moral
A operadora de caixa recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido. Em seu voto, o ministro José Roberto Freire Pimenta lembrou que a proteção do direito à imagem está expressa tanto na Constituição da República, por incisos do artigo 5º, como na legislação infraconstitucional, no artigo 20 do Código Civil. O relator citou, ainda, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos independe da prova do prejuízo.
 
"Tendo em vista a normatização do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, que se vê obrigado a vestir uniformes com propagandas comerciais, sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória", concluiu.

Fonte site TST

Fazenda que contratou ônibus para empregados é responsabilizada por acidente

Ao contratar ônibus para realizar o transporte de seus empregados entre a casa e o trabalho, a empresa assume o risco por acidentes ocorridos no trajeto. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Fischer S.A. Comércio, Indústria e Agricultura responsável civilmente pelo acidente que causou a amputação do braço e da perna esquerdas de um empregado.
 
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, embora tenha sido comprovado que a culpa do acidente foi de terceiro, "resta a responsabilidade objetiva, por haver o empregador assumido o risco ao fornecer o transporte aos seus empregados". Ao concluir que a indenização é devida ao empregado, a relatora explicou que o empregador poderá propor ação regressiva contra aquele que tem culpa direta pelo dano, "pois o transportador (empresa contratada pela empregadora) assume a figura de preposto da contratante (empregadora)". 
 
Fazenda Fertilidade
Na reclamação, ao pleitear indenização por danos morais, o trabalhador informou que quando sofreu o acidente, em novembro de 2010, prestava serviço no pomar de maçãs da Fazenda Fertilidade. Além de ter o braço e a perna esquerdos amputados, a perna direita ficou inutilizada.
 
A empresa argumentou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão que atingiu o ônibus, que estava em perfeitas condições de uso e segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença que julgou improcedentes seus pedidos.
 
A Oitava Turma do TST reformou a decisão, reconhecendo que a empregadora tem responsabilidade e deverá indenizar o trabalhador acidentado. Porém, considerou não ter elementos para estabelecer o valor da indenização, porque o TRT-SC, em sua fundamentação, apenas registrou, de forma concisa, que "são inequívocas as lesões físicas documentadas", sem informações sobre as lesões e a redução e/ou incapacidade laborativa do trabalhador.
 
"Para se evitar a supressão de instância", como destacou a relatora, a Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara de origem , para analisar os pedidos de indenizações feitos pelo trabalhador.

Fonte site TST

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Fonte site STF

Mandado de segurança pede suspensão de CPI da Petrobras


A senadora Ana Rita (PT-ES) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 32889) em que pede a suspensão da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de apurar denúncias de irregularidades na Petrobras. Segundo a senadora, a CPI se propõe a investigar fatos generalizados e desconexos, em afronta à Constituição Federal.

O MS questiona ato do presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), que negou questão de ordem apresentada pela senadora Gleisi Hoffman (PT-PR) contra o Requerimento 302/2014, apresentado por senadores da oposição pedindo a instalação da CPI. De acordo com o pedido apresentado ao Supremo, ao negar a questão de ordem, o presidente do Senado deixou de observar o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual a CPI se destina à apuração de fato determinado e por prazo certo. “O presidente do Senado, ao negar a questão de ordem, desconsiderou os mandamentos constitucionais e legais que exigem fatos determinados e conexão entre eles, e, por consequência, negou direito líquido e certo do parlamentar de atendimento dos requisitos constitucionais de delimitação do objeto a ser investigado”, diz a senadora.

Ao pedir liminarmente a suspensão da CPI, ela alega que sua instauração coloca em risco a imagem e o funcionamento da estatal, dificulta o exercício do direito de defesa e abre margem para a exploração política do acontencimento, por ser véspera de período eleitoral. No mérito, pede que seja determinado o arquivamento do Requerimento 302/2014.

Fonte site STF

Suspensa decisão que admitiu regra de Juizados Especiais em crime de violência doméstica


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 17460 para suspender a eficácia de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou aplicável a crime cometido com violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do TJ-RJ que declarou nula sentença condenatória proferida no âmbito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Casimiro de Abreu, por crime lesão corporal, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Após recurso da defesa, por unanimidade, o TJ-RJ anulou a sentença sob o argumento de que, mesmo em caso de violência doméstica, o réu teria direito a receber proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/1995).

O entendimento da corte estadual foi o de que o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, mesmo nos casos de violência doméstica previstos na Lei Maria da Penha, acarretaria nulidade insanável da condenação. O TJ-RJ considerou que a vedação de aplicação dos benefícios desta lei aplica-se apenas aos dispositivos do procedimento sumaríssimo, próprio dos juizados especiais criminais, ao passo que a suspensão condicional do processo deveria incidir sobre todos os procedimentos.

No STF, o Ministério Público fluminense argumenta que a decisão do TJ-RJ teria se baseado em uma premissa equivocada: a de que o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha não impediria a aplicação do princípio previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
Em análise preliminar do caso, o ministro observou que a decisão questionada está em desacordo o entendimento do STF que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, validou o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica.

O ministro Barroso destacou que, conforme decidido pelo Supremo, a norma especial seria decorrente da incidência do princípio de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, assegurando às mulheres agredidas o acesso efetivo à justiça. Citou, ainda, precedente da Corte (Habeas Corpus 110113) em que se indeferiu pedido para que fosse aplicado a crime de violência contra a mulher o benefício previsto na Lei dos Juizados Especiais.

“Uma das conclusões que se pode extrair da constitucionalidade da vedação da aplicação da Lei 9.099/1995 seria a não admissão do benefício da suspensão condicional do processo”, assentou o relator.

Fote site STF

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Justiça autoriza remédio derivado da maconha para menina com epilepsia



'Fantástico' mostrou luta dos pais de Anny, de 5 anos, para tratamento da filha.
Anvisa proíbe uso de derivados da maconha, e pais faziam importação ilegal.
O juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal de Brasília, liberou nesta quinta-feira (3) que os pais da menina Anny, de 5 anos, importem o medicamento Canabidiol (CBD), que tem substâncias derivadas da maconha e é proibido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no Brasil. A decisão judicial impede a agência de barrar a importação do produto, que é legalizado nos Estados Unidos.
A história de Anny foi mostrada pelo "Fantástico" no último fim de semana. Anny tem uma doença rara e epilepsia grave. Após o uso do CBD, a menina apresentou melhoras nas crises, segundo os pais.


Na decisão, o magistrado cita que a criança "vem se utilizando de forma clandestina da substância [...] graças à iniciativa dos seus pais de importar o medicamento dos Estados Unidos e de internalizá-lo no território brasileiro sem o conhecimento das autoridades sanitárias".
O juiz afirma, porém, que liberar o uso do remédio no caso específico preserva o direito fundamental à saúde e à vida. "Neste momento, pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância, com uma sensível melhora da qualidade de vida, seria absolutamente desumano negar-lhe a proteção requerida. [...] Antecipo os efeitos da tutela para determinar à Anvisa que se abstenha de impedir a importação, pela autora, da substância Canabidiol (CBD), sempre que houver requisição médica."
Para o magistrado, "não se pretende com a presente demanda fazer apologia do uso terapêutico da cannabis sativa, a maconha". Ele citou estudos que mostram que o Canabidiol é extraído da maconha, mas não tem efeitos entorpecentes.
"A substância revelou-se eficaz na atenuação ou bloqueio das convulsões e, no caso particular da autora, fundamental na debelação das crises recorrentes produzidas pela doença de que está acometida, dando-lhe uma qualidade de vida jamais experimentada", diz o magistrado.

O juiz acrescentou que, embora a Anvisa esteja fazendo estudos sobre o medicamento, a paciente não pode esperar pelos resultados. "Não há como fazer a autora esperar indefinidamente até a conclusão desses estudos sem que isso lhe traga prejuízos irreversíveis."
Fonte: Site Uol

Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violência doméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), basta que o fato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. 

Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. 
O entendimento unânime da Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de recurso especial que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Nesse momento, uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam. 
O juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz.  
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a Lei Maria da Penha não era aplicável ao caso.  
Hipossuficiência e vulnerabilidade  
De acordo com o tribunal fluminense, o campo de atuação e aplicação da lei está traçado pelo “binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade”.  Para o TJRJ - que levou em conta o fato de o processo envolver pessoas famosas -, “a indicada vítima, além de não conviver em relação de afetividade estável com o ator, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade”.  
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com recurso especial, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a pretensão da lei é conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física entre agredida e agressor.  Sustentou que a lei considerou também o preconceito e a cultura vigentes, “os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais”. 
Afirmou ainda que a vulnerabilidade deveria ser aferida “na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte”, sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei.  Relação de afeto  No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.  
De acordo com a ministra, a relação existente entre agressor e agredida deve ser analisada em cada caso concreto, para se verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, “sendo desnecessária a coabitação entre eles”.  
A relatora ressaltou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que “o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica”.  
Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJRJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois “em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna”.  
Fragilidade presumida 
A ministra ponderou que a diferenciação de gênero trazida pela lei não é desproporcional, visto que a mulher seria “eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, já que o homem “sempre foi o mais forte”.  Nesse sentido, “a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei”, afirmou Laurita Vaz.  
Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a Quinta Turma cassou o acórdão do TJRJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida.  O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça