segunda-feira, 9 de junho de 2014

Suspensão de profissional por inadimplência com entidade de classe será analisada pelo STF


Entidades de classe podem impedir profissionais inadimplentes com suas anuidades de continuarem trabalhando no seu ofício? A questão vai ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois que o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 647885, que discute a matéria.

O recurso, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), questiona decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em análise de incidente de inconstitucionalidade, manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e considerou cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à entidade de classe. O MPF considera que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal de 1988. A sanção seria um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades, sustenta o recorrente.

Relevância jurídica
Inicialmente, o relator do recurso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, revelou entender que cabe, no caso, o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, “tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum”.

Ao defender a existência de repercussão geral da matéria, o relator disse que o caso apresenta relevância social, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nessas entidades, os quais dependem de regularidade da inscrição para o desempenho de suas tarefas diárias.

A relevância jurídica, segundo Lewandowski, estaria no fato de haver suposta violação ao direito fundamental do livre exercício da profissão, “agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana”.

Com esses argumentos, o ministro se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, posicionamento que foi acompanhando, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

Fonte site STF

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