quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Disputa pela marca Hering

A disputa judicial pelo uso da marca Hering e o símbolo de dois peixes terá um novo capítulo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso da Companhia Hering, administradora da rede de franquias Hering Store, e determinou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgue a apelação que trata do tema.

A disputa é com as Lojas Hering, com sede em Blumenau, que em 1997 inauguraram um centro de compras com a mesma marca. O relator do caso é o ministro Villas Bôas Cueva.

Em 1999, a Companhia Hering ajuizou ação de abstenção de uso de marca e nome comercial cumulada com pedido de indenização contra as Lojas Hering. Disse que tem o registro da marca, inclusive dos dois peixes, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A Companhia alega que desde 1952 permitia informalmente o uso de sua marca pelas Lojas Hering, até que houve a construção do centro comercial e a utilização indevida por terceiros.

Dias depois, as Lojas Hering ajuizaram ação contra a Companhia Hering pretendendo a cessação do uso dos nomes Lojas Hering, Lojas Hering Store, Lojas Hering Virtual e Hering Store e também os lucros auferidos com a referida utilização. Afirmam usar o nome desde 1880, assim como a figura dos dois peixes, o que era do conhecimento da Companhia Hering.


Anterioridade
Em primeira instância, as ações foram julgadas conjuntamente. A Companhia Hering saiu vitoriosa, determinando-se que as Lojas Hering se abstivessem de utilizar a marca nominativa Hering e a marca figurativa dos dois peixes em seu centro comercial e nas lojas franqueadas. O juiz entendeu que a Companhia Hering detinha a anterioridade do uso de ambas as marcas. O pedido de indenização foi negado, e a Companhia Hering apelou quanto a isso.

As Lojas Hering, por sua vez, apelaram sob a alegação de prescrição do direito de ação da Companhia Hering. O TJSC acolheu o argumento. Disse que o prazo para o ajuizamento da ação seria de dez anos a contar do conhecimento do uso indevido pelo titular da marca, o que não foi observado pela Companhia Hering, já que desde a constituição das Lojas Hering, por quase meio século, não houve oposição.

Prescrição
A Companhia Hering recorreu então ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente reconheceu que o prazo prescricional da ação somente se inicia no momento em que constatada a violação do direito que se busca proteger.

No entanto, diante das particularidades do caso, o relator considerou “incabível” utilizar como marco inicial da prescrição a data em que as Lojas Hering foram registradas na Junta Comercial, em 1951: “A contagem do prazo prescricional, no caso, iniciou-se com a alegada mudança de postura da ré [Lojas Hering], com a cessão do nome empresarial a terceiros e com a implementação de centro comercial, a partir do ano de 1997.”

Assim, como a Turma entendeu superada a questão da prescrição, determinou o retorno dos autos ao TJSC para que prossiga no julgamento dos demais temas da apelação. 
 
Fonte site STJ

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